STJ HC 1066542
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 62-69). Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o Tema n. 1.106 foi fixado sob o rito dos repetitivos e, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve ser observado pelos juízes e tribunais, conferindo-lhe caráter vinculante. Assim, o pedido não pretende desconstituir decisões pretéritas por mera alteração de entendimento, mas adequar a execução atual à interpretação obrigatória firmada pela Terceira Seção sobre os arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da LEP. Afirma que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade viola o art. 181, § 1º, e, da LEP, pois a conversão somente é cabível com superveniência de nova condenação, quando a execução não estiver suspensa. Alega que, enquanto persistir o regime fechado, deve-se priorizar o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo-se suspensa a execução da pena restritiva de direitos até que haja regime compatível para seu cumprimento. Assevera que houve apenas a reconversão da pena, sem a devida motivação. Por isso, se a pena restritiva de direitos não foi iniciada antes do início da execução da nova pena privativa em regime fechado, não é adequada a conversão automática da restritiva em privativa. Ressalta que a nova pena privativa de liberdade imposta em 2024 não altera o ponto central de enquadramento no Tema n. 1.106: a pena restritiva foi aplicada quando o apenado já estava preso e não teve execução iniciada, hipótese que impõe cumprimento sucessivo, com suspensão enquanto houver incompatibilidade, e não reconversão imediata. Aduz que o art. 181, § 1º, e, da LEP condiciona a conversão à superveniência de nova pena privativa cuja execução não tenha sido suspensa. Logo, sendo adequada a suspensão da pena restritiva até a viabilidade de cumprimento, o dispositivo não pode ser utilizado para converter automaticamente; ao contrário, reforça a solução de organizar o cumprimento sem suprimir a alternativa. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental para determinar a suspensão da execução da pena restritiva de direitos até que ele seja promovido ao regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.