STJ AREsp 3143509
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, os aposentados da FEPASA, beneficiários da complementação de aposentadoria (Lei Estadual n. 4.819/1958), impetraram mandado de segurança contra desconto de 11% de contribuição previdenciária, alegando revogação da LCE n. 954/2003 pela LCE n. 1.012/2007, ilegalidade tributária, imunidade (art. 195, II, CF) e inaplicabilidade do art. 40 da CF. O Tribunal negou provimento, mantendo a denegação da segurança, com base na constitucionalidade das LCE n. 943/2003 e 954/2003, no entendimento de que a LCE n. 1.012/2007 apenas derrogou dispositivos conflitantes, subsistindo a incidência do art. 1º da LCE n. 954/2003 sobre os complementados, e na necessidade de preservar o caráter contributivo do regime e a isonomia. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a legislação superveniente não revogou integralmente a contribuição para os complementados, mantendo-se a incidência do art. 1º da LCE n. 954/2003 sobre eles, uma vez que a LCE n. 1.012/2007 destinou-se a regular contribuições de servidores efetivos e militares junto à SPPREV, sem afetar a situação dos impetrantes, cuja complementação é custeada diretamente pela Administração Direta. Assim, rejeitou a tese de revogação da exação, destacando que o afastamento da contribuição violaria o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário (art. 40, CF) e o princípio da isonomia, além de a constitucionalidade das leis já ter sido reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre complementação de aposentadoria/pensão, à luz das Leis Complementares Estaduais n. 943/2003, 954/2003 e 1.012/2007, demanda a interpretação de legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 280 do STF, ainda que se alegue ofensa a normas federais da LINDB e do CTN. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELINO DESEN e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0020527-57.2013.8.26.0053, assim ementado (fls. 282-291): APELAÇÃO - Contribuição Previdenciária - Pretensão mandamental voltada a interromper os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a complementação de proventos de aposentadoria paga a empregados inativos da FEPASA - Sentença denegatória da segurança - Inconformismo dos impetrantes - Não cabimento - Constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 943/2003 e nº 954/2003 reconhecidas pelo E. Órgão Especial deste Tribunal - Manutenção da contribuição sobre os benefícios de complementação de pensão e aposentadoria a cargo da Administração Pública mesmo após o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 - Pretensão dos impetrantes contrária ao caráter solidário e contributivo do sistema, bem como contrária ao princípio da isonomia - Precedentes desta C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal e do E. STJ - Sentença mantida - Recurso voluntário e reexame necessário não providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309-314). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, nos embargos de declaração, de questões essenciais ao julgamento, notadamente a revogação da LCE 954/2003 pela LC 1.012/2007; b) art. 2º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - negativa de vigência, ao sustentar-se a continuidade de contribuição expressamente revogada pelo art. 15 da LCE 1.012/2007, que teria excluído os beneficiários de complementação de aposentadoria/pensão do rol de contribuintes; e c) arts. 9º, inciso I, e 180, § 1º, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) - impossibilidade de exigência da contribuição sem previsão legal específica e vedação ao emprego de analogia para exigir tributo não previsto em lei, uma vez que a LCE 1.012/2007 não inclui os beneficiários de complementação de aposentadoria/pensão como sujeitos passivos. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso especial, para reformar os acórdãos recorridos e cessar definitivamente o desconto de contribuição previdenciária de 11% no benefício de complementação de aposentadoria; subsidiariamente, requer o provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam novamente julgados, com enfrentamento dos pontos essenciais (fls. 321-336). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 375-376). Razões do agravo em recurso especial (fls. 379-393). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo e, posterior, não provimento do recurso especial (fls. 441-444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, os aposentados da FEPASA, beneficiários da complementação de aposentadoria (Lei Estadual n. 4.819/1958), impetraram mandado de segurança contra desconto de 11% de contribuição previdenciária, alegando revogação da LCE n. 954/2003 pela LCE n. 1.012/2007, ilegalidade tributária, imunidade (art. 195, II, CF) e inaplicabilidade do art. 40 da CF. O Tribunal negou provimento, mantendo a denegação da segurança, com base na constitucionalidade das LCE n. 943/2003 e 954/2003, no entendimento de que a LCE n. 1.012/2007 apenas derrogou dispositivos conflitantes, subsistindo a incidência do art. 1º da LCE n. 954/2003 sobre os complementados, e na necessidade de preservar o caráter contributivo do regime e a isonomia. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a legislação superveniente não revogou integralmente a contribuição para os complementados, mantendo-se a incidência do art. 1º da LCE n. 954/2003 sobre eles, uma vez que a LCE n. 1.012/2007 destinou-se a regular contribuições de servidores efetivos e militares junto à SPPREV, sem afetar a situação dos impetrantes, cuja complementação é custeada diretamente pela Administração Direta. Assim, rejeitou a tese de revogação da exação, destacando que o afastamento da contribuição violaria o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário (art. 40, CF) e o princípio da isonomia, além de a constitucionalidade das leis já ter sido reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre complementação de aposentadoria/pensão, à luz das Leis Complementares Estaduais n. 943/2003, 954/2003 e 1.012/2007, demanda a interpretação de legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 280 do STF, ainda que se alegue ofensa a normas federais da LINDB e do CTN. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.