Decisão · STJ

STJ AREsp 3133501

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 505, INCISO I, DO CPC E 42 E 59 DA LEI N. 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença, ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da incapacidade laboral e o recebimento dos benefícios previdenciários. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que existente a coisa julgada, ante a tríplice identidade entre as ações - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INEZ RODRIGUES TOBIAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5041419-89.2025.4.03.9999, assim ementado (fl. 165): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgada, exigindo-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias apresentadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento das doenças. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Condena a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. 5. De ofício, processo julgado sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Não foram opostos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 505, inciso I, do Código de Processo Civil e 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. Aduz preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Defende que, em relações jurídicas continuativas, a modificação do estado de fato ou de direito autoriza novo julgamento, motivo pelo qual, no caso, não incide coisa julgada (fls. 177-184). Ao final, requer que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada e concedidos os benefícios previdenciários (fl. 184). Contrarrazões às fls. 185-186. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 187-190), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 191-197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 505, INCISO I, DO CPC E 42 E 59 DA LEI N. 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença, ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da incapacidade laboral e o recebimento dos benefícios previdenciários. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que existente a coisa julgada, ante a tríplice identidade entre as ações - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →