STJ AREsp 3132868
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de valores decorrentes de contratos de confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve equívoco no reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação específica, da inexistência de desídia do exequente, e de falha imputável ao Judiciáiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentada a decisão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e presente óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 921, III e 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURO SIMON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 921 do Código de Processo Civil e 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 396): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da prolongada inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a mera realização de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. O exequente permaneceu inerte por período superior a nove anos, mesmo após a realização de penhora em 2015, o que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo quinquenal para pretensões fundadas em contrato de confissão de dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por nove anos, configura prescrição intercorrente e justifica a extinção da execução com resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425-429). Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração, sem enfrentar de forma clara e fundamentada, os argumentos sobre o arquivamento indevido sem intimação do exequente, a ausência de intimação para manifestação sobre penhora realizada em 29/10/2015, e a morosidade nas conclusões e falhas estruturais do mecanismo judiciário; b) 921, III, do Código de Processo Civil, pois a penhora foi efetivada, sem a intimação específica do exequente para impulsionar o feito, de modo que não teriam sido configuradas a hipótese de suspensão do feito por ausência de bens, nem a desídia da parte exequente. Sustenta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ por analogia à prescrição intercorrente e a existência de divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ. Alega haver equívoco no marco inicial da prescrição intercorrente com a intimação ocorrida em 2/12/2016 acerca da oposição de embargos, pois não é apta a impulsionar a execução em sua fase de expropriação. Ressalta que não houve inércia, desinteresse ou desídia do exequente, mas falha do próprio aparato judicial em promover a comunicação necessária para o impulso processual. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por vício de fundamentação, com a cassação do acórdão recorrido e da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos para prosseguimento da execução e a condenação dos recorridos nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 447-464. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de valores decorrentes de contratos de confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve equívoco no reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação específica, da inexistência de desídia do exequente, e de falha imputável ao Judiciáiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentada a decisão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e presente óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 921, III e 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.