STJ RHC 228844
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e d o devido processo legal. 2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica. 3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas. 4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em curso (fls. 587/590). Nas razões do recurso, o Ministério Público alega que o trancamento por HC é medida excepcionalíssima, apenas cabível nas hipóteses taxativas: atipicidade manifesta, inexistência inequívoca de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia formal da denúncia (fls. 600/601). Aduz que, em delitos societários/coletivos, admite-se denúncia geral, desde que demonstre liame entre a conduta dos denunciados e o fato delituoso, viabilizando contraditório e ampla defesa; não se exige descrição minuciosa de atos individuais na fase inaugural (fls. 601/603). Argumenta que a denúncia apresentou nexo mínimo e identificação dos diretores como representantes legais que exteriorizam a vontade da pessoa jurídica; vedação à responsabilidade penal objetiva observada (fls. 603/604). Salienta a configuração de justa causa e lastro probatório mínimo para a persecução penal, especialmente a partir do laudo técnico da SANEAGO (contaminações acima da Res. CONAMA 357), duas autuações administrativas (julho/2016 e janeiro/2017), manutenção do despejo após autuação inicial, tubulação rompida com lançamento no solo, e identificação dos diretores como responsáveis pela exteriorização da vontade empresarial (fl. 605). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para negar provimento ao RHC e restabelecer o acórdão do TJGO, com prosseguimento da ação penal (fl. 606). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e d o devido processo legal. 2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica. 3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas. 4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas. 5. Agravo regimental improvido.