Decisão · STJ

STJ RHC 228844

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e d o devido processo legal. 2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica. 3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas. 4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em curso (fls. 587/590). Nas razões do recurso, o Ministério Público alega que o trancamento por HC é medida excepcionalíssima, apenas cabível nas hipóteses taxativas: atipicidade manifesta, inexistência inequívoca de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia formal da denúncia (fls. 600/601). Aduz que, em delitos societários/coletivos, admite-se denúncia geral, desde que demonstre liame entre a conduta dos denunciados e o fato delituoso, viabilizando contraditório e ampla defesa; não se exige descrição minuciosa de atos individuais na fase inaugural (fls. 601/603). Argumenta que a denúncia apresentou nexo mínimo e identificação dos diretores como representantes legais que exteriorizam a vontade da pessoa jurídica; vedação à responsabilidade penal objetiva observada (fls. 603/604). Salienta a configuração de justa causa e lastro probatório mínimo para a persecução penal, especialmente a partir do laudo técnico da SANEAGO (contaminações acima da Res. CONAMA 357), duas autuações administrativas (julho/2016 e janeiro/2017), manutenção do despejo após autuação inicial, tubulação rompida com lançamento no solo, e identificação dos diretores como responsáveis pela exteriorização da vontade empresarial (fl. 605). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para negar provimento ao RHC e restabelecer o acórdão do TJGO, com prosseguimento da ação penal (fl. 606). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e d o devido processo legal. 2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica. 3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas. 4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas. 5. Agravo regimental improvido.
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