STJ AREsp 3146739
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 98 do Código de Processo Civil e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de inventário e partilha, em que se condicionou a cessão de direitos hereditários à representação do cedente e à apresentação de últimas declarações e plano de partilha. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de preparo mesmo após intimação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à hipossuficiência e à justiça gratuita, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível o exame do art. 98 do Código de Processo Civil diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual está devidamente fundamentado ao enfrentar o não recolhimento do preparo após intimação e rejeitar os embargos por inexistência de vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegação de violação do art. 98 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debate o mérito da alegação, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, 489, § 1º, IV, 1.007, §§ 2º e 3º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IVANITA PINOTTI BOVE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 98 do Código de Processo Civil e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 46-48). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 90. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de inventário e partilha. O julgado foi assim ementado (fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que consignou ser necessário que o cedente estivesse representado nos autos e que o inventariante apresentasse o plano de partilha. O agravante não realizou o devido preparo recursal, mesmo após intimação para regularização. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na ausência de preparo recursal, resultando na deserção do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir: 3. O agravante não comprovou o recolhimento adequado do preparo recursal, mesmo após sua intimação, configurando a deserção. IV. Dispositivo e Tese: 4. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal no prazo legal resulta na deserção do recurso. 2. A intimação para regularização do preparo não cumprida confirma a deserção. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 32): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conhece do recurso apresentado pelo embargante. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve o vício apontado no acórdão. III. Razões de Decidir: 3. O recurso não comporta acolhimento, pois não foram apontados vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão está devidamente fundamentada, e os embargos não podem ser utilizados para discordância com o entendimento adotado. IV. Dispositivo e Tese: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão. 2. A fundamentação clara e suficiente da decisão afasta a alegação de omissão. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não teriam apreciado a tese de hipossuficiência do espólio, incorrendo em omissão e falta de fundamentação quanto ao pedido de justiça gratuita; b) 98 do Código de Processo Civil, porque o benefício da gratuidade de justiça fora denegado, mesmo sendo o espólio hipossuficiente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados e se reforme o acórdão recorrido, com a concessão da gratuidade; requer ainda, sucessivamente, que se aplique o art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar o prequestionamento e se julgue a matéria (fls. 40-43). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 45. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 98 do Código de Processo Civil e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de inventário e partilha, em que se condicionou a cessão de direitos hereditários à representação do cedente e à apresentação de últimas declarações e plano de partilha. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de preparo mesmo após intimação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à hipossuficiência e à justiça gratuita, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível o exame do art. 98 do Código de Processo Civil diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual está devidamente fundamentado ao enfrentar o não recolhimento do preparo após intimação e rejeitar os embargos por inexistência de vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegação de violação do art. 98 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debate o mérito da alegação, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, 489, § 1º, IV, 1.007, §§ 2º e 3º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017.