Decisão · STJ

STJ AREsp 3119344

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal). 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi) saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação expressa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais e cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515, VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 5 do STJ e pela Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre a validade do compromisso arbitral e a interpretação de cláusulas contratuais com necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; pela Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea a como à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte; e por versar o recurso sobre matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da Constituição Federal) (fls. 816-817). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJGO em apelação cível nos autos de ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias. O julgado foi assim ementado (fls. 689-690): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ARBITRAGEM EM RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RATIFICAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de acordo homologado em juízo arbitral, em ação de interdito proibitório cumulada com pedidos de declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. O apelante alega a nulidade do acordo arbitral homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da cláusula compromissória que previu a arbitragem compulsória para solução de conflitos decorrentes do contrato de compra e venda, em face do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de ratificação expressa do acordo arbitral pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 51, inciso VII, do CDC, veda a arbitragem compulsória prévia em contratos de adesão. Entretanto, a jurisprudência admite a arbitragem em relações de consumo se houver concordância ou ratificação expressa do consumidor após o surgimento do litígio. 4. No caso concreto, o apelante ratificou expressamente o compromisso arbitral ao assinar termo de acordo apresentado à Corte de Conciliação e Arbitragem, renunciando à jurisdição estatal. Essa ratificação, posterior à celebração do contrato, valida a convenção arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A cláusula compromissória em contrato de adesão, embora vedada se imposta previamente, não se invalida se o consumidor expressamente ratificar o compromisso arbitral posteriormente. 2. A ratificação expressa da convenção arbitral pelo consumidor, com anuência ao acordo homologado em juízo arbitral, impede a revisão judicial da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 51, VII; Lei nº 9.307/1996, arts. 18, 31. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 45 do TJGO; REsp n. 1.742.547/MG (STJ); REsp n. 1.959.435/RJ (STJ); REsp 1628819/MG (STJ); Apelação Cível 5673105-22.2022.8.09.0051 (TJGO); Apelação Cível 5265693- 42.2021.8.09.0051 (TJGO). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão validou cláusula compromissória em contrato de adesão, reputada nula de pleno direito, ao entender que a participação do consumidor no procedimento arbitral teria convalidado a cláusula; b) 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, já que a arbitragem em contrato de adesão somente seria válida com iniciativa do consumidor ou concordância expressa e escrita posterior, o que afirmou não ter ocorrido; c) 337, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não houve identidade de pedidos e causas de pedir entre a sentença arbitral homologatória de acordo e a presente ação, afastando a coisa julgada; d) 485, V, do Código de Processo Civil, porquanto seria indevida a extinção do feito por suposta coisa julgada sem identidade entre pedidos e causas de pedir; e) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria ignorado argumentos centrais da apelação, como a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, julgados divergentes e controle judicial de cláusulas abusivas; e f) 515, VII, do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria reconhecido coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor convalida a cláusula compromissória e impede a revisão judicial, divergiu do entendimento dos julgados indicados, notadamente do STJ (REsp 1628819/MG e AREsp 1305237), e de cortes estaduais (TJ-MG e TJ-SP) (fls. 775-793). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da cláusula compromissória, se afaste a coisa julgada e se determine o retorno dos autos à origem para prosseguimento e análise de mérito; requer ainda o reconhecimento da violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, para que o TJGO aprecie os fundamentos omitidos, assegurando o devido processo legal e o acesso à jurisdição (fls. 794-795). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz pedido de não conhecimento do recurso especial, aplicação de multa por recurso protelatório e majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 803-811). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal). 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi) saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação expressa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais e cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515, VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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