STJ AREsp 3117060
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO PROVISÓRIA E FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cognição sumária, manteve decisão interlocutória de tutela de urgência para renovar provisoriamente o contrato de locação por cinco anos e fixar aluguel provisório em R$ 22.700,00, com manutenção dos encargos. 2. A controvérsia é a legalidade do valor do aluguel provisório e a existência de omissão no acórdão recorrido na ação renovatória. O valor da causa foi fixado em R$ 64.288,42. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória por reconhecer os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991, reputar adequado o valor da inicial e afastar, em princípio, a inadimplência, ante a divergência de boleto e ausência de retificação pelo locador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 68, II, b, da Lei n. 8.245/1991 pela fixação de aluguel provisório abaixo de 80% do vigente; e (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao laudo técnico do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar o valor provisório e os requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão que manteve medida liminar de natureza precária. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor do aluguel provisório e aos requisitos da tutela de urgência. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em razão do caráter liminar e precário da decisão impugnada. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 68, II, b, e 71; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 do STJ e 735 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 276-281. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo de instrumento, nos autos de ação renovatória de locação. O julgado foi assim ementado (fl. 204): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária na qual se encontra o processo originário, observo que a parte autora, ora agravada, demonstrou a probabilidade do seu direito, notadamente porque preenchidos os requisitos dos arts. 51 e 71 e seguintes, da Lei nº 8.245/91. 2. O valor apresentado pela ora agravada está condizente com o Laudo Técnico de Avaliação apresentado na inicial da ação e com os julgados acostados. Eventual modificação deverá ser objeto de maior dilação probatória. 3. Embora a agravante tenha afirmado que a agravada está inadimplente, verifico, em princípio, que a suposta inadimplência decorre do envio de boleto com valor muito superior ao acordado pelas partes. Embora a agravante tenha sido notificada pela agravada para que fosse retificado o boleto, nada manifestou. Assim, a agravada efetuou o pagamento do valor até então cobrado. 4. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 229). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 68, II, b, da Lei n. 8.245/1991, porque o aluguel provisório não poderia ser inferior a 80% do aluguel vigente e o acórdão teria mantido valor inferior ao limite legal, em ação proposta pelo locatário; e b) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de analisar o laudo técnico de avaliação apresentado pelo locador. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se fixe o aluguel provisório em limite não inferior a 80% do valor vigente, aplicando-se o art. 68, II, b, da Lei n. 8.245/1991. Contrarrazões às fls. 253-259. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO PROVISÓRIA E FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cognição sumária, manteve decisão interlocutória de tutela de urgência para renovar provisoriamente o contrato de locação por cinco anos e fixar aluguel provisório em R$ 22.700,00, com manutenção dos encargos. 2. A controvérsia é a legalidade do valor do aluguel provisório e a existência de omissão no acórdão recorrido na ação renovatória. O valor da causa foi fixado em R$ 64.288,42. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória por reconhecer os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991, reputar adequado o valor da inicial e afastar, em princípio, a inadimplência, ante a divergência de boleto e ausência de retificação pelo locador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 68, II, b, da Lei n. 8.245/1991 pela fixação de aluguel provisório abaixo de 80% do vigente; e (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao laudo técnico do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar o valor provisório e os requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão que manteve medida liminar de natureza precária. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor do aluguel provisório e aos requisitos da tutela de urgência. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em razão do caráter liminar e precário da decisão impugnada. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 68, II, b, e 71; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.