STJ HC 1054182
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública - em especial diante das agressões perpetradas pela paciente contra os policiais -, os predicados subjetivos favoráveis da acusada autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 105-108, que concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por medidas cautelares alternativas. Em suas razões, o insurgente sustenta, em síntese, que diante das circunstâncias apresentadas, mostra-se justificada a custódia cautelar, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para o restabelecimento da prisão preventiva da acusada. Apresentadas contrarrazões ao agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (fls. 142-154), vieram-se conclusos os autos para julgamento no colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública - em especial diante das agressões perpetradas pela paciente contra os policiais -, os predicados subjetivos favoráveis da acusada autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos. 4. Agravo regimental não provido.