STJ HC 1053985
TRIBUTÁRIOEmbargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de declaração NO Habeas corpus. Omissão. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado que não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois com o não conhecimento do agravo regimental não se cogita da existência desse vício quanto ao mérito nele deduzido, o qual não pôde ser apreciado, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude do seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS DA COSTA contra a decisão que não conheceu do agravo regimental, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não se manifestou em relação à argumentação jurídica capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente diante da flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes, para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de declaração NO Habeas corpus. Omissão. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado que não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois com o não conhecimento do agravo regimental não se cogita da existência desse vício quanto ao mérito nele deduzido, o qual não pôde ser apreciado, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude do seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.