Decisão · STJ

STJ AREsp 3113094

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. DÉBITO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que acerca da impossibilidade de compensação diante da caracterização do débito, demandaria o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAGAMENON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e ELAINE APARECIDA DA CONCEIÇÃO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação Monitória. Contrato de Aquisição de estabelecimento Trespasse. Ausência de quitação do preço. Existência de débitos pretéritos, inclusive, trabalhistas, que seriam de obrigação dos vendedores, ora autores embargados e apelados. Veículo que fora penhorado e arrematado não mais integrara o patrimônio social, logo, o desconto do valor devido, ou seja, o abatimento correspondente, está apto a sobressair. Pretensa compensação, haja vista que outros veículos sofreram bloqueio junto à autoridade de trânsito competente, por ora, sem suporte, mesmo porque, tais bens permanecem no acervo/patrimônio da sociedade, não havendo a perda correspondente. Valores adimplidos restaram demonstrados. Pretensão da apelante, envolvendo outros valores, aduzindo que foram pagos regularmente, sem suporte, pois não restou caracterizado, inclusive, abrangendo terceiros. Quitação de preço deveria observar a forma livremente pactuada. Exceção do contrato não cumprido não merece prosperar, visto que caracteriza inovação processual em sede recursal, o que não tem amparo legal. Sentença já fora bastante benévola ao reconhecer a "supressio", tendo em vista que os pagamentos ocorreram após datas dos vencimentos, porém, os recebimentos se deram sem ressalva ou observação. Valores devidos em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido." (e-STJ fls. 921/922) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 104, 368, 422, 476, 884, 885 e 886 do Código Civil e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que, reconhecida a inadimplência mútua, deveria ter sido aplicada a compensação da cláusula penal entre as partes, e não apenas em desfavor dos recorrentes, pois se trata de contrato bilateral com obrigações recíprocas, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos e de ofensa aos princípios do acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 955/959), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. DÉBITO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que acerca da impossibilidade de compensação diante da caracterização do débito, demandaria o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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