Decisão · STJ

STJ AREsp 3109326

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 29I DO TJ/RN DECISÃO MANTIDA. . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 29 do TJ/RN, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Entendimento recursal de que a medida liminar seria irreversível, condenando prematuramente a empresa, inserindo-a em grande risco de desequilíbrio acerca da sustentabilidade de toda a carteira de usuários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Procedimento necessário prescrito por profissional de saúde, sendo factível o custeio do home care, diante da demonstrada negativa da operadora de plano de saúde em cobrir com a internação domiciliar prescrita expressamente em laudo médico. 4. Direito substanciado na Súmula 29 editada pelo TJ/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6. Fixação de multa em desfavor da agravante no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do Código de Ritos. 7. Tese consolidada pela Súmula 29 do TJ/RN, bem como no§4º do art. 1.021, do CPC, além de diversos precedentes desta Corte de Justiça. " (e-STJ fls. 137/138) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421, 422 do Código Civil; 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que "(..) o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o Home Care, na modalidade de "Internação Domiciliar", ou seja, substituto de uma internação hospitalar, deve ser oferecido pelas operadoras de planos de saúde, sendo abusiva cláusula contratual em contrário." (e-STJ fl. 147) Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 157), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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