Decisão · STJ

STJ HC 1051241

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 2. O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Entende o STJ que "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 5. No caso, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que o documento apresentado como novidade probatória não infirma a prova acusatória produzida na ação penal original, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas da ação penal originária, providência não admitida na seara do habeas corpus. 6. Na espécie, o acolhimento dos pleitos de desclassificação e de reconhecimento da participação de menor importância do ora agravante, na seara da revisão criminal, exige revolvimento fático-probatório dos autos originais, providência incabível na via sumária do writ. 7. Os pedidos de redução da pena-base e de alteração do regime prisional não foram debatidos no aresto revisional recorrido, o que impossibilita o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VANESSA TELMA OLIVEIRA DOS SANTOS agrava de decisão em que liminarmente conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em seu favor para, nessa extensão, denegar a ordem. Neste regimental, a defesa alega omissão na análise da concessão de ofício da ordem, insuficiência probatória e violação do princípio do in dubio pro reo, participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), possibilidade de desclassificação para estelionato e vícios na dosimetria e na fixação do regime inicial. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 2. O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Entende o STJ que "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 5. No caso, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que o documento apresentado como novidade probatória não infirma a prova acusatória produzida na ação penal original, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas da ação penal originária, providência não admitida na seara do habeas corpus. 6. Na espécie, o acolhimento dos pleitos de desclassificação e de reconhecimento da participação de menor importância do ora agravante, na seara da revisão criminal, exige revolvimento fático-probatório dos autos originais, providência incabível na via sumária do writ. 7. Os pedidos de redução da pena-base e de alteração do regime prisional não foram debatidos no aresto revisional recorrido, o que impossibilita o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido.
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