STJ RHC 226576
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da condição da apenada de mãe de menores de 12 anos, da inexistência de violência ou grave ameaça no delito e da ausência de circunstância excepcional a contraindicar a medida. 2. Na execução definitiva, é possível a extensão do benefício do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às condenadas em regime semiaberto, quando atendidos os requisitos legais e ausente situação excepcional, não se exigindo prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023). 3. A atuação monocrática que concede ordem de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade e está sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2223647-35.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 437 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 02/05/2024. Em 01/04/2025, o Juízo das Execuções solicitou informações à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a existência de vaga em regime semiaberto, nos termos da Resolução CNJ n. 474/2022 e do Comunicado CG n. 67/2025 (e-STJ fls. 69/71). Em 10/04/2025 o pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo das Execuções sob o fundamento de inexistir excepcionalidade no caso que justificasse a concessão do benefício (e-STJ fls. 52/53). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando, em síntese, a condição de mãe de duas crianças (10 e 3 anos), vínculo empregatício formal, matrícula em curso superior e amparo no art. 117, III, da LEP para concessão de prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto (e-STJ fls. 67/68). O Tribunal Estadual não conheceu da impetração (e-STJ fl. 66), assentando, em suma, a inadequação do habeas corpus para revolver matéria de execução penal e a existência de via própria (agravo em execução), bem como que a decisão executória de indeferimento da prisão domiciliar estava fundamentada na ausência de excepcionalidade apta a justificar a medida para quem não cumpre pena em regime aberto (e-STJ fls. 69/72). No presente recurso, a defesa alegou que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade procedimental ao não conhecer do habeas corpus, apesar da presença dos pressupostos para sua apreciação, e que o não conhecimento produziu, na prática, efeito denegatório de tutela à liberdade (e-STJ fls. 80/84). Aduziu que a manutenção da paciente no regime semiaberto, sem análise aprofundada de sua condição de mãe de crianças pequenas e da ausência de violência no delito, revela desproporcionalidade e configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 84/91). Sustentou, ainda, que, à luz do art. 117, III, da LEP e de julgados que admitem a extensão excepcional da prisão domiciliar a regimes diversos do aberto, devem prevalecer razões humanitárias e a proteção integral das crianças, não sendo exigível prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos quando se trata de menores de 12 anos (e-STJ fls. 91/94). Requereu o conhecimento e provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão do TJSP que não conheceu do habeas corpus; a concessão da ordem para permitir o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar; e a expedição de ofício ao Juízo da execução para imediata implementação da medida, com monitoramento eletrônico e condições a serem fixadas (e-STJ fls. 94/95). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, entretanto, concedeu a ordem de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível (e-STJ fls. 120/132). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente, por analogia, o art. 117, III, da LEP a apenada em regime semiaberto sem comprovação inequívoca da imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores (e-STJ fls. 139/141). Aduz que a prisão domiciliar na execução definitiva possui contornos diversos da substituição prevista no art. 318, V, do CPP, exigindo prova pré-constituída da imprescindibilidade, o que não se verificou nos autos (e-STJ fls. 141/145). Argumenta que não havia jurisprudência dominante nesta Corte a autorizar concessão monocrática de ordem de ofício nas circunstâncias do caso (e-STJ fl. 147). Sustenta, ainda, a ausência de prova pré-constituída indispensável à via do habeas corpus e do recurso ordinário subsequente, o que impede o conhecimento do mérito da alegada ilegalidade (e-STJ fls. 147/150). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, negando provimento ao recurso, sem prejuízo de determinar ao Juízo da execução que avalie concretamente o requisito da imprescindibilidade da agravada aos cuidados dos filhos menores, facultando a produção de provas e eventual elaboração de estudo psicossocial (e-STJ fl. 150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da condição da apenada de mãe de menores de 12 anos, da inexistência de violência ou grave ameaça no delito e da ausência de circunstância excepcional a contraindicar a medida. 2. Na execução definitiva, é possível a extensão do benefício do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às condenadas em regime semiaberto, quando atendidos os requisitos legais e ausente situação excepcional, não se exigindo prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023). 3. A atuação monocrática que concede ordem de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade e está sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.