Decisão · STJ

STJ AREsp 3090822

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA NA INTERNET. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais fundada em publicação de matéria jornalística na internet, discutindo-se o termo inicial do prazo prescricional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação civil, em publicação jornalística na internet, deve ser contado da permanência do conteúdo, com violação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo prescricional inicia-se na data da veiculação ou da ciência do fato, conforme a teoria da actio nata, não se prorrogando pela permanência do conteúdo na internet. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre o termo inicial da prescrição em publicações jornalísticas. 2. O prazo prescricional da reparação civil, art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inicia-se na veiculação ou na ciência do fato, não se renovando pela permanência do conteúdo na internet. 3. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.336/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO ENSEJADOR DA REPARAÇÃO. PREMISSA LEGAL RETIRADA DA LEITURA DOS ARTIGOS 189 C/C 206, § 3º, V, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA INTERNET. PRAZO TRIENAL INOBSERVADO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. Nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, contados do momento em que houve a violação do direito ensejador da reparação, conforme se depreende da leitura combinada do art. 189 do mesmo "códex. Assim sendo, transportando as supracitadas balizas legais para o caso em tela, tem-se que o presente pedido indenizatório encontra-se fulminado pela prescrição, eis que havendo o Autor tomado ciência do fato em 19.09.2016, somente em 14.03.2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois é que ingressou em Juízo buscando o ressarcimento por danos morais. É a data em que a vítima tomou conhecimento a respeito dos fatos publicados na internet que abre a contagem do prazo prescricional. Isso, por que interpretar de forma contrária seria o mesmo que entregar à suposta vítima a discricionariedade de escolher o momento de ajuizar a Ação, tornando, nesses casos, praticamente imprescritível a Ação Indenizatória por Danos Morais, submetendo, por outro lado, o órgão de imprensa indefinidamente à "ameaça" de ser demandado judicialmente. Assim sendo, não há que se fazer nenhuma diferença entre o fato de o conteúdo estar na internet. Se não houver data limite para os direitos de reparação, isso, no fim das contas, vai implicar em um maior receio de publicar certos conteúdos, limitando-se, indevidamente, o papel da Imprensa. Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando o Tribunal de origem a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, destacando que a insurgência traduz mera tentativa de rediscussão da matéria e reafirmando a incidência da prescrição trienal. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional não poderia ser contado da data da publicação ou da ciência inicial, por se tratar de dano continuado decorrente da permanência da matéria jornalística na internet. Requer o provimento do recurso especial para afastar a prescrição reconhecida. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA NA INTERNET. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais fundada em publicação de matéria jornalística na internet, discutindo-se o termo inicial do prazo prescricional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação civil, em publicação jornalística na internet, deve ser contado da permanência do conteúdo, com violação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo prescricional inicia-se na data da veiculação ou da ciência do fato, conforme a teoria da actio nata, não se prorrogando pela permanência do conteúdo na internet. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre o termo inicial da prescrição em publicações jornalísticas. 2. O prazo prescricional da reparação civil, art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inicia-se na veiculação ou na ciência do fato, não se renovando pela permanência do conteúdo na internet. 3. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.336/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
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