STJ RHC 226264
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO. DANO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial, entre outros elementos, a materialidade e a autoria das imputações, delimitando a participação de cada corréu na empreitada delitiva. Quanto ao ora agravante, a denúncia oferecida pelo Parquet descreve de forma clara a conduta, em tese, por ele perpetrada, ao consignar que "CLENILSON SALES foi reconhecido pelas vítimas CARLINHOS ALFAIATE e MARINES SALES como um dos autores da prática delitiva. Ainda, durante a reprodução simulada dos fatos, foi mencionado por MARINES SALES como um dos responsáveis por despejar combustível na residência para ocasionar o incêndio". 3. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLENILSON SALES contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que foi apresentada denúncia contra o agravante, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, parte final, todos do Código Penal; no art. 250, § 1º, II, a, do CP; e no art. 163, parágrafo único, III, do CP. A denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe denegou a ordem (e-STJ fl. 100): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCÊNDIO. DANO. DENÚNCIA APTA. ESTUDO ANTROPOLÓGICO. 1. A utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, de plano, com prova pré-constituída, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2. A imputação do mesmo fato a todos os acusados de forma indistinta, com ligação mínima às condutas perpetradas, configura denúncia geral, válida. 3. A Resolução nº 287 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o caráter facultativo do estudo antropológico. O indeferimento motivado dessa prova, na fase inicial da ação penal, não configura flagrante ilegalidade que justifique intervenção sobre a marcha processual em sede de habeas corpus. No recurso ordinário, a Defensoria Pública da União afirmou ser "inepta a exordial acusatória quando descreve o acontecimento, que se pretende delituoso, de forma genérica e omite a descrição individualizada em relação àquele que está sendo acusado" (e-STJ fl. 112), ou seja, sem a individualização da conduta do recorrente. Aduziu que diversas pessoas teriam sido denunciadas pelos fatos 1 e 2 sem o adequado e necessário detalhamento da participação do agravante. Argumentou ser imprescindível a elaboração de laudo antropológico, destacando que, "ao se dizer que a conduta matar alguém é reprovável em qualquer povo indígena, induz-se a uma lógica equivocada e a conclusões enviesadas. Esta aferição só poderia ser feita para cada povo, em perícia técnica através de laudo antropológico e de maneira contextualizada" (e-STJ fl. 121). Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pediu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a determinação para produção de laudo antropológico. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a peça acusatória elaborada pelo Ministério Público Federal não individualizou minimamente a conduta atribuída ao agravante, não há descrição clara de quando ou de que forma o acusado teria praticado os atos, tampouco o liame causal entre sua suposta conduta e os resultados narrados. A deficiência compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que representa grave violação aos princípios da segurança jurídica e previsibilidade das relações processuais" (e-STJ fl. 180). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que "seja reconhecida a inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, e determine este Superior Tribunal de Justiça o trancamento da ação penal no Juízo de origem" (e-STJ fl. 182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO. DANO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial, entre outros elementos, a materialidade e a autoria das imputações, delimitando a participação de cada corréu na empreitada delitiva. Quanto ao ora agravante, a denúncia oferecida pelo Parquet descreve de forma clara a conduta, em tese, por ele perpetrada, ao consignar que "CLENILSON SALES foi reconhecido pelas vítimas CARLINHOS ALFAIATE e MARINES SALES como um dos autores da prática delitiva. Ainda, durante a reprodução simulada dos fatos, foi mencionado por MARINES SALES como um dos responsáveis por despejar combustível na residência para ocasionar o incêndio". 3. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.