Decisão · STJ

STJ AREsp 3088311

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à improcedência da denunciação da lide e à existência de condição suspensiva para o pagamento de comissão de corretagem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ GALERA parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ GALERA não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos, o primeiro por ADEMIR JOSÉ GALERA e o segundo por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO e KIRTON SEGUROS S.A., contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O primeiro apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e o segundo, na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE SEGURO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO E ANULAÇÃO DO ACORDO NA EXECUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.160.807,67 (um milhão e cento e sessenta mil e oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de comissão de corretagem em contrato de seguro, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comissão de corretagem era devida, considerando a condição suspensiva pactuada e o inadimplemento do segurado; (ii) estabelecer se a denunciação da lide contra Joaquim Fábio Mielli Camargo era cabível; e (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria considerar o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do corretor de seguros estava condicionada ao recebimento efetivo dos valores pelo segurado, conforme ressalva no contrato, caracterizando condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil. 4. O inadimplemento parcial da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e a posterior anulação do acordo de execução comprometeram a realização da condição suspensiva, impedindo a exigibilidade integral da comissão de corretagem. 5. A denunciação da lide somente é cabível quando há vínculo jurídico que justifique a responsabilidade regressiva do denunciado, inexistente no caso concreto, uma vez que Joaquim Fábio Mielli Camargo não participou da formação do contrato de corretagem. 6. A base de cálculo da condenação deve incidir apenas sobre os valores efetivamente restituídos na ação de execução, para evitar enriquecimento sem causa e respeitar o que foi pactuado contratualmente. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pelo recorrente excluído da lide, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não apenas o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos." (e-STJ fls. 856/857) Os embargos de declaração opostos por Ademir José Galera e Joaquim Fábio Mielli Camargo foram rejeitados (e-STJ fls. 920/933). Em suas razões recursais, ADEMIR JOSÉ GALERA (e-STJ fls. 934/947) alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 722, 725 e 729 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; e ii) a comissão de corretagem nasce com a conclusão do negócio, independentemente de posterior adimplemento, sendo ilegal condicionar o seu pagamento aos valores efetivamente restituídos, circunstância a descaracterizar a natureza do contrato de corretagem. KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO e KIRTON SEGUROS S.A., por sua vez (e-STJ fls. 980/990), aponta violação dos artigos 125, II, do Código de Processo Civil; 125 e 722 do Código Civil. Defendem: i) cabível a denunciação da lide, porquanto o litisdenunciado atuou como garantidor do resultado da demanda, tendo confessado a celebração de acordo não autorizado e a apropriação indevida de valores, circunstâncias que inviabilizaram o repasse da comissão; e ii) o contrato de corretagem firmado contém cláusula expressa de condição suspensiva que condiciona o pagamento da comissão ao efetivo recebimento dos valores pela seguradora. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.006/1.020, 1.021/1.029 e 1.030/1.043), os recursos especiais não foram admitidos na origem (e-STJ fls. 1.044/1.052), o que ensejou a interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à improcedência da denunciação da lide e à existência de condição suspensiva para o pagamento de comissão de corretagem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ GALERA parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ GALERA não conhecido.
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