STJ REsp 2241059
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução por supostos honorários acima do título, correção pelo INPC desde 1/9/2016 e juros de 1% ao mês, sem prova técnica de divergência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação, assentando a observância do título executivo, correção pelo INPC desde 1/9/2016, juros de 1% ao mês, honorários zerados na planilha e ausência de demonstração técnica de erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; e (ii) saber se a alegação de erro de cálculo, vinculada aos critérios de atualização e juros, pode ser conhecida sem reexame de matéria fático-probatória; e se não incide preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou os pontos relevantes, indicou a inexistência de excesso, registrou honorários zerados na planilha e a necessidade de prova técnica para infirmar os critérios adotados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte estadual sobre erro de cálculo quanto à correção, juros e inexistência de honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame da planilha de cálculo e das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a inexistência de excesso de execução, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.992.995/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025 . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BMSA MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 157-158): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DEFINIDOS EM COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos apresentados pelas exequentes. A agravante alegou excesso de execução por aplicação equivocada de índice de correção monetária e fixação de honorários além dos limites legais. Posteriormente, as agravadas interpuseram agravo interno contra decisão monocrática que havia deferido a tutela para suspender a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se os cálculos apresentados no cumprimento da sentença afrontam os critérios estabelecidos no título executivo, caracterizando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada analisou as alegações da impugnação e rejeitou o excesso de execução com base nos critérios fixados em sentença transitada em julgado, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. Os cálculos seguem estritamente os parâmetros da condenação judicial: correção pelo INPC desde 01.09.2016 e juros de 1% ao mês, sem inclusão de multa ou honorários, que constam zerados. 5. A agravante não apresentou prova técnica que demonstrasse divergência entre os valores calculados e os critérios fixados judicialmente. 6. Revogação da decisão monocrática que suspendera a execução. Perda de objeto do agravo interno interposto pelas agravadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tutela provisória revogada. Agravo interno julgado prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 206-207): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos apresentados pelas exequentes. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da tese de excesso de execução relativa aos honorários sucumbenciais, sustentando que teriam sido incluídos de forma implícita e superior ao limite legal, sob a rubrica dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da alegação de excesso de execução referente a valores indevidamente inseridos a título de honorários advocatícios, em descumprimento à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários, destacando que os valores executados seguiram rigorosamente os critérios fixados na sentença, com atualização pelo INPC-IBGE e juros simples de 1% ao mês, sem multa e com honorários zerados. A alegação de omissão não se sustenta, pois eventual divergência técnica deveria ser demonstrada mediante prova pericial ou documentos idôneos, o que não ocorreu. A insurgência representa mera rediscussão da matéria, incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, visto que o acórdão não enfrentou a tese de inclusão implícita de honorários acima de 20% sob a rubrica de juros; sustenta omissão quanto aos pontos capazes de infirmar a conclusão, porquanto o Tribunal limitou-se a afirmar honorários zerados sem examinar a alegada dissimulação; não aponta obscuridade nem contradição; b) 85, §§ 2º, 11, e 525, § 1º, V, do CPC, pois os honorários sucumbenciais não podem ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da condenação, visto que o montante executado indicaria, na prática, percentual superior (22%), configurando excesso de execução. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados, se anule o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se enfrente a tese de excesso de execução quanto aos honorários, ou, subsidiariamente, para que se afaste o excesso e se adeque os honorários ao limite do § 2º do art. 85 do CPC. Requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo, a fim de se evitar dano grave até o julgamento definitivo. Contrarrazões às fls. 250-256. O recurso especial foi admitido (fls. 257-259). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução por supostos honorários acima do título, correção pelo INPC desde 1/9/2016 e juros de 1% ao mês, sem prova técnica de divergência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação, assentando a observância do título executivo, correção pelo INPC desde 1/9/2016, juros de 1% ao mês, honorários zerados na planilha e ausência de demonstração técnica de erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; e (ii) saber se a alegação de erro de cálculo, vinculada aos critérios de atualização e juros, pode ser conhecida sem reexame de matéria fático-probatória; e se não incide preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou os pontos relevantes, indicou a inexistência de excesso, registrou honorários zerados na planilha e a necessidade de prova técnica para infirmar os critérios adotados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte estadual sobre erro de cálculo quanto à correção, juros e inexistência de honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame da planilha de cálculo e das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a inexistência de excesso de execução, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.992.995/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025 .