STJ AREsp 3082607
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Registra-se que decisão unipessoal mencionada nas razões recursais, embora traga orientação diversa, não reflete a atual compreensão sobre o tema, firmada pela Corte Especial do STJ em recente precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CKBV FL ORESTAL LTDA., impugnando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por não ter sido juntada, mesmo após regular intimação para que o vício fosse sanado, a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. João Vittor Homci da Costa Oliveira, subscritor do Recurso Especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 2.022-2.041), a agravante afirma que cumpriu a ordem judicial, com a apresentação da documentação que comprova a cadeia completa de mandato. Salienta que a interpretação segundo a qual a procuração necessariamente deve ser outorgada em data anterior à interposição do recurso não deve prevalecer, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo normativo dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 662 do Código Civil, todos expressamente voltados à convalidação de atos processuais praticados com vício de representação. Defende que, "(..) Se o ordenamento admite a prática do ato seguida de comprovação ulterior do mandato, não faz sentido exigir, como condição absoluta, que todo instrumento esteja datado antes da interposição do recurso, sobretudo quando inexiste qualquer dúvida sobre a vontade da parte e quando a documentação é apresentada por determinação do próprio Tribunal. No caso concreto, não se está diante de ausência absoluta de mandato ou atuação clandestina: a própria petição de regularização registrou que já havia procuração nos autos (fl. 36) e que se buscava apenas completar a cadeia de substabelecimentos até o subscritor, providência que foi cumprida." (e-STJ fl. 2.028) Ressalta que, nos EAREsp 2.702.128/SP, a matéria restou pacificada, tendo esta Corte entendido que "(..) o sistema não exige "documento retroativo ficto" para viabilizar o conhecimento do recurso, mas, sim, uma manifestação idônea e verificável de vontade do mandante, apta a confirmar os atos já praticados em seu nome." (e-STJ fl. 2.030) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso para julgamento colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 2.044-2.046). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Registra-se que decisão unipessoal mencionada nas razões recursais, embora traga orientação diversa, não reflete a atual compreensão sobre o tema, firmada pela Corte Especial do STJ em recente precedente. 5. Agravo interno não provido.