Decisão · STJ

STJ REsp 2240504

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No presente caso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade do processo administrativo e pela não ocorrência de prescrição. 3. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos defendidos nas razões recursais, a fim de reconhecer a irregularidade do processo administrativo e a ocorrência de prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso nesses pontos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 389e): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF às alegadas violações do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Afirma que, nas razões do recurso especial, demonstrou de forma clara e específica a suposta ofensa a tais dispositivos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, ao argumento de que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reitera a alegada violação aos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, sustentando que a Corte de origem equiparou despachos e pareceres a atos inequívocos de apuração, deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição. Reafirma, por fim, a existência de divergência jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No presente caso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade do processo administrativo e pela não ocorrência de prescrição. 3. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos defendidos nas razões recursais, a fim de reconhecer a irregularidade do processo administrativo e a ocorrência de prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso nesses pontos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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