Decisão · STJ

STJ REsp 2238232

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARHP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS: HABITAÇÃO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. INADIMPLÊNCIA DO PARTICULAR. SUPOSTA INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO/SURRECTIO. (I) QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO, APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. CONFIGURADA. (II) QUANTO À EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO/SURRECTIO, IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), ATRAVÉS DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESTINAÇÃO PÚBLICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE POSSE USUCAPIONEM. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-501). Em suas razões (fls. 503-529), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (I)) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão foi omisso pois não se pronunciou sobre as razões jurídicas para que os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e reivindicação de posse fossem indeferidos bem como sobre qual a ação adequada para alcançar o objetivo buscado (fl. 522), (ii) art. 371 do Código de Processo Civil, (iii) art. 256, III, do Código de Processo Civil, e (iv) art. 1.238 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (fls. 544-556). O recurso foi admitido na origem (fls. 597-600). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →