Decisão · STJ

STJ AREsp 3074904

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SD INDÚSTRIA DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial. Nas presentes razões, a recorrente afirma que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Alega que a decisão agravada é nula, pois violou os arts. 6º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao deixar de intimar a agravante para sanar o vício formal, devendo ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e a função nomofilát ica do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que o recurso possui amplo efeito devolutivo, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 353/359. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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