STJ HC 1037609
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental no Habeas Corpus. Indulto Natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante não preenche o critério temporal exigido nem se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015. 3. A aposentadoria por invalidez, decorrente de transtornos mentais para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, não implica, automaticamente, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. As instâncias ordinárias ressaltaram que o reeducando demonstrou aptidão durante a execução penal, uma vez que trabalhou e estudou no curso do cumprimento da pena, inclusive com participação em cursos de qualificação profissional, bem como com a solicitação para exercer atividades administrativas e prestar concurso público, o que evidencia a inexistência de impedimentos de longo prazo aptos a limitar a participação plena e efetiva do agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, ato discricionário e privativo do Presidente da República, e é vedada a extensão do benefício a hipóteses não contempladas no decreto, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GUSTAVO DE CASTRO SOTERO agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. O apenado reitera ao colegiado o pedido de indulto, haja vista seu enquadramento nas hipóteses do Decreto Presidencial n. 12.338.2024, pois é pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Para a defesa, em nenhum momento a norma de regência determina "que seja necessário o paciente ter um diagnótico de deficiente mental" (fl. 976) ou que tenha iniciado o "cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado" (fl. 977). Aduz que a denegação da ordem afronta a competência privativa do Presidente da República e o art. 84, XII, da CF, além de ir de encontro a princípios como o da "dignidade da pessoa humana, estrita e restrita legalidade, in dubio pro reo/reeducando, interpretação e analogia in boma parte; justiça" (fl. 978). Pede, por isso, a concessão da ordem. EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indulto Natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante não preenche o critério temporal exigido nem se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015. 3. A aposentadoria por invalidez, decorrente de transtornos mentais para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, não implica, automaticamente, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. As instâncias ordinárias ressaltaram que o reeducando demonstrou aptidão durante a execução penal, uma vez que trabalhou e estudou no curso do cumprimento da pena, inclusive com participação em cursos de qualificação profissional, bem como com a solicitação para exercer atividades administrativas e prestar concurso público, o que evidencia a inexistência de impedimentos de longo prazo aptos a limitar a participação plena e efetiva do agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, ato discricionário e privativo do Presidente da República, e é vedada a extensão do benefício a hipóteses não contempladas no decreto, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Agravo regimental não provido.