STJ AREsp 3064165
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por não infirmar as conclusões do acórdão recorrido, por ausência de demonstração de violação às normas federais invocadas e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do C ódigo de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática incontroversa fixada pelo Tribunal de origem e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A parte limitou-se a alegações genéricas de revaloração da prova e violação a princípios processuais, sem correlação concreta com os dispositivos federais indicados na decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por I.B. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1005669-34.2021.8.26.0405, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 133): MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO PREVENTIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS RELATIVAS À SÓCIA TITULAR QUE JUSTIFICASSEM A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (AQUISIÇÃO DE 96.000 QUOTAS SOCIAIS E INTEGRALIZAÇÃO COM AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL PARA VALOR EQUIVALENTE A R$ 250.000,00) PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO E RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. Sentença concessiva da segurança. MÉRITO. Regularidade do ato administrativo que culminou com a suspensão cautelar da inscrição estadual. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Possível indicação de simulação do quadro societário da empresa, aliado ao não atendimento de notificação do fisco para a apresentação de documentos comprobatórios - Ausência de comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada Inteligência dos artigos 3º da Portaria CAT nº 95/06 e 30, II, §1º, "2", do RICMS Sentença reformada. Reexame necessário e apelo fazendário providos. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 156-163), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Lei n. 13.709/2018, art. 6º, incisos II e III: violação aos princípios da adequação e da necessidade no tratamento de dados pessoais; (ii) Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, II: ofensa ao regime de sigilo fiscal; (iii) Código Tributário Nacional, art. 199: inadequação da exigência de apresentação de declarações de IRPF da sócia pela Fazenda estadual. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 173-206). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 212-217). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 222-225 . O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello (fls. 246-249), pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por não infirmar as conclusões do acórdão recorrido, por ausência de demonstração de violação às normas federais invocadas e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do C ódigo de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática incontroversa fixada pelo Tribunal de origem e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A parte limitou-se a alegações genéricas de revaloração da prova e violação a princípios processuais, sem correlação concreta com os dispositivos federais indicados na decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.