STJ AREsp 3051547
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução hipotecária. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inadequação da via eleita e inépcia da inicial que impõem extinção sem julgamento do mérito (arts. 17, 330, 485 e 486 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre iliquidez, juros remuneratórios e inadequação do rito (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se é indevida a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); (iv) saber se a execução fundada na Lei n. 5.741/1971 carece de interesse-adequação; e (v) saber se deve ser cassado o acórdão para novo julgamento das questões omitidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre liquidez, juros e rito de forma suficiente e fundamentada. 7. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar -lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial em execução hipotecária, por exigir reexame de provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses sobre liquidez do título, juros e adequação do procedimento, afastando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevante s citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º e 85, §11; CF, art. 105, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ASSAD ABRAO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF (fls. 678-680). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução hipotecária. O julgado foi assim ementado (fl. 552): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. - Segundo o princípio da primazia do mérito, somente quando houver vício insuperável é que se deve extinguir um processo sem julgamento de mérito - Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a forma do ato jurídico deve ser considerada como um instrumento para alcançar um fim, não um fim em si mesma. - Em que pese a parte exequente ter incorrido em equívoco quanto à indicação da Lei que seria aplicável ao título executivo, não havendo prejuízo processual, não há o que se falar em nulidade. - Constatado nos autos que os juros foram cobrados apenas após a constituição da mora, inexiste excesso de execução. - Demonstrada a liquidez do título por meio da apresentação da cópia do título de crédito, do demonstrativo de débito e da indicação do índice de correção monetária, da taxa de juros e do termo inicial e final da incidência, não há necessidade de apresentação de extratos da conta vinculada. - Ausente a má-fé processual e o prejuízo processual para a parte agravada, não é cabível a condenação da parte agravante na penalidade prevista no citado art. 80 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.453607-4/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - AGRAVANTE(S): JOSE ASSAD ABRAO - AGRAVADO(A)(S): BRADESCO SA. A C Ó R D Ã O. Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA RELATOR Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 633): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão e contradição não se verificam no acórdão. - Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.453607-4/003 - COMARCA DE CAMPO BELO - EMBARGANTE(S): JOSE ASSAD ABRAO - EMBARGADO(A)(S): BRADESCO SA. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA À PARTE EMBARGANTE. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA RELATOR No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 17, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido processo e atos apesar de inadequação da via eleita na execução fundada em Lei n. 5.741/1971, sem interesse-adequação; b) 330, I, III, §1º, I, do Código de Processo Civil, já que a petição inicial da execução estaria inepta por dissociação entre causa de pedir remota e próxima e pedidos, em descompasso com a cédula rural; c) 485, I, II, VI, e 486, do Código de Processo Civil, pois o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de condições da ação, ou por vícios processuais insanáveis; d) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, omissão e ausência de enfrentamento específico sobre iliquidez, juros remuneratórios e inadequação do rito; e) 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, visto que a multa por embargos protelatórios foi aplicada indevidamente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do processo pela inadequação da via eleita ou pela inépcia da inicial, com a extinção sem julgamento do mérito. Requer ainda o provimento para que se reconheça a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, cassando-se o acórdão para que o Tribunal de origem analise as questões. Requer também o afastamento da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e a condenação do recorrido aos ônus da sucumbência (fls. 649-665). Contraminuta às fls. 694-695. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução hipotecária. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inadequação da via eleita e inépcia da inicial que impõem extinção sem julgamento do mérito (arts. 17, 330, 485 e 486 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre iliquidez, juros remuneratórios e inadequação do rito (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se é indevida a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); (iv) saber se a execução fundada na Lei n. 5.741/1971 carece de interesse-adequação; e (v) saber se deve ser cassado o acórdão para novo julgamento das questões omitidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre liquidez, juros e rito de forma suficiente e fundamentada. 7. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar -lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial em execução hipotecária, por exigir reexame de provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses sobre liquidez do título, juros e adequação do procedimento, afastando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevante s citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º e 85, §11; CF, art. 105, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.