Decisão · STJ

STJ AREsp 3049217

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para manter a decisão do tribunal de origem, que, em ação de resolução contratual, fixou o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e negou o direito à dedução de impostos por falta de comprovação do efetivo pagamento pela vendedora. 2. Nos termo da jurisprudência consolidada desta Corte, é indevida a taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou o abatimento de impostos por ausência de prova do efetivo desembolso pela vendedora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de tal comprovação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (VIVER BEM) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em suas razões de agravo interno (fls. 484-498), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Para tanto, alega que (1) a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada de forma indevida, pois o caso concreto apresentaria uma distinção fática relevante (distinguishing), consistente na existência de edificação no lote objeto do contrato, o que, segundo defende, afastaria a jurisprudência utilizada como fundamento na decisão monocrática, que se refere a lotes não edificados, e justificaria a cobrança da taxa de fruição prevista no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/1979; e que (2) a Súmula n. 7 do STJ também seria inaplicável à controvérsia sobre o abatimento dos impostos (art. 32-A, inciso IV, da mesma lei), pois a análise da matéria não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e julgado. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao presente recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para manter a decisão do tribunal de origem, que, em ação de resolução contratual, fixou o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e negou o direito à dedução de impostos por falta de comprovação do efetivo pagamento pela vendedora. 2. Nos termo da jurisprudência consolidada desta Corte, é indevida a taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou o abatimento de impostos por ausência de prova do efetivo desembolso pela vendedora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de tal comprovação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →