Decisão · STJ

STJ REsp 2233399

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO. 1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL. 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KATIUZI PAPELARIA LTDA - ME e LUCIANA ANDREA BRAZ SALGADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 194): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA MEDIANTE NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Katiuzi Papelaria Ltda - ME e Luciana Andrea Braz Salgado, representadas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos sob a forma de negativa geral e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito Bancário n. B30730879-9, no valor de R$ 23.068,69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o curador especial pode opor embargos à execução exclusivamente mediante negativa geral, sem indicação de fundamentos específicos capazes de desconstituir o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) exime o curador especial do ônus da impugnação específica, porém essa prerrogativa se aplica apenas à contestação no processo de conhecimento e não aos embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e, conforme o artigo 917 do CPC, devem ser fundamentados em matérias específicas que possam infirmar a exigibilidade do crédito exequendo, não sendo admissível a simples negativa geral. A jurisprudência consolidada reconhece que embargos à execução baseados exclusivamente em negativa geral são inadmissíveis, pois não cumprem os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo necessária a indicação de ao menos um fundamento apto a desconstituir o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que embargos à execução não podem ser genéricos, pois se tratam de meio processual autônomo voltado à discussão da exigibilidade da dívida, impondo-se seu indeferimento liminar quando não preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O curador especial não pode opor embargos à execução exclusivamente mediante negativa geral, sendo necessária a indicação de fundamentos específicos capazes de desconstituir o título executivo. A prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC, que exime o curador especial do ônus da impugnação específica, não se estende aos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma. Embargos à execução sem fundamentação específica violam os artigos 917 e 918 do CPC, impondo-se sua rejeição liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 917; 918; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; STJ, REsp 1.759.785/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/06/2019; TJ-SP, Apelação 1001569-37.2017.8.26.0062, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/03/2018; TJ-MT, Apelação 0001980-44.2015.8.11.0108, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 22/09/2021. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso, alegam infringência aos artigos 341, parágrafo único, e art. 917, VI, 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser reconhecida a validade dos embargos por negativa geral opostos pelo curador especial, conforme o parágrafo único do art. 341 do CPC. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO. 1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL. 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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