STJ HC 1033376
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Impossibilidade de uso como sucedâneo de apelação. supressão de instância. Reconhecimento pessoal/fotográfico (art. 226 do CPP). Provas autônomas. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, no qual se alegou (i) nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e (ii) necessidade de redimensionamento da pena, inclusive em razão da valoração negativa da personalidade, tendo o Tribunal de origem, em revisão criminal, indeferido liminarmente o pedido por entender que a ação revisional estava sendo utilizada como segunda apelação para reexame de provas e de questões já decididas, bem como por considerar hígida a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, para rediscutir teses já apreciadas e promover o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) se é possível a esta Corte Superior analisar diretamente as teses de nulidade do reconhecimento e a alegação de ilegalidade na valoração da personalidade, não enfrentadas de forma específica pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iii) se, à luz da jurisprudência do STJ, há ilegalidade manifesta na manutenção da condenação fundada também em provas autônomas de autoria e materialidade e na exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP e não se presta ao mero reexame de fatos e provas nem à rediscussão de teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo de apelação, conforme orientação consolidada do STJ. 4. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal por entender que o pedido visava apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida e reavaliar o acervo probatório, reconhecendo, ainda, que a condenação estava devidamente fundamentada em provas de autoria e materialidade e que não havia ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A tese de nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, bem como a alegada ilegalidade na valoração negativa da personalidade, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo STJ em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP tem caráter obrigatório e que o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com a lei não pode, por si só, fundamentar a condenação, admitindo-se, porém, a manutenção do édito condenatório quando existirem nos autos provas autônomas e independentes que comprovem a autoria delitiva. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a existência de provas independentes e idôneas de autoria e materialidade, inclusive pela firmeza do reconhecimento da vítima em juízo e demais elementos probatórios, de modo que eventual irregularidade formal no reconhecimento não enseja nulidade da condenação. 8. A legislação processual não fixa prazo para a realização do reconhecimento pessoal, e o decurso de tempo, por si só, não invalida o ato quando a vítima demonstra segurança no reconhecimento e descreve características do agente, circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 9. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade deve ser baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciem maior reprovabilidade na forma de agir do agente, sendo desnecessária a elaboração de laudo técnico especializado. 10. No acórdão atacado, a personalidade foi considerada desajustada e inclinada à prática de crimes com violência ou grave ameaça, com fundamento em elementos fáticos do processo, notadamente histórico infracional e relatos das vítimas quanto à habitualidade delitiva e ousadia na adoção de "procedimento criminoso", o que autoriza a exasperação da pena-base. 11. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e somente admite revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, pois o aumento da pena-base foi devidamente motivado e observado o critério trifásico. 12. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal na manutenção da condenação e na dosimetria da pena, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo incabível seu manejo para simples reexame de provas ou rediscussão de teses já apreciadas em decisão penal transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, questões não enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando a autoria delitiva se encontra demonstrada por provas autônomas e independentes. 4. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria com base em elementos concretos dos autos que revelem maior reprovabilidade da conduta, dispensando-se laudo técnico especializado, conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não se configurando tais situações quando a exasperação da pena-base está fundamentada em circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.713/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp 1.794.854/DF (Tema Repetitivo 1.077), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação do agravante. A defesa requer a absolvição do agravante, tendo arguido a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Impossibilidade de uso como sucedâneo de apelação. supressão de instância. Reconhecimento pessoal/fotográfico (art. 226 do CPP). Provas autônomas. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, no qual se alegou (i) nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e (ii) necessidade de redimensionamento da pena, inclusive em razão da valoração negativa da personalidade, tendo o Tribunal de origem, em revisão criminal, indeferido liminarmente o pedido por entender que a ação revisional estava sendo utilizada como segunda apelação para reexame de provas e de questões já decididas, bem como por considerar hígida a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, para rediscutir teses já apreciadas e promover o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) se é possível a esta Corte Superior analisar diretamente as teses de nulidade do reconhecimento e a alegação de ilegalidade na valoração da personalidade, não enfrentadas de forma específica pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iii) se, à luz da jurisprudência do STJ, há ilegalidade manifesta na manutenção da condenação fundada também em provas autônomas de autoria e materialidade e na exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP e não se presta ao mero reexame de fatos e provas nem à rediscussão de teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo de apelação, conforme orientação consolidada do STJ. 4. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal por entender que o pedido visava apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida e reavaliar o acervo probatório, reconhecendo, ainda, que a condenação estava devidamente fundamentada em provas de autoria e materialidade e que não havia ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A tese de nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, bem como a alegada ilegalidade na valoração negativa da personalidade, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo STJ em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ainda que superado o óbice da supressão de instância, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP tem caráter obrigatório e que o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com a lei não pode, por si só, fundamentar a condenação, admitindo-se, porém, a manutenção do édito condenatório quando existirem nos autos provas autônomas e independentes que comprovem a autoria delitiva. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a existência de provas independentes e idôneas de autoria e materialidade, inclusive pela firmeza do reconhecimento da vítima em juízo e demais elementos probatórios, de modo que eventual irregularidade formal no reconhecimento não enseja nulidade da condenação. 8. A legislação processual não fixa prazo para a realização do reconhecimento pessoal, e o decurso de tempo, por si só, não invalida o ato quando a vítima demonstra segurança no reconhecimento e descreve características do agente, circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 9. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade deve ser baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciem maior reprovabilidade na forma de agir do agente, sendo desnecessária a elaboração de laudo técnico especializado. 10. No acórdão atacado, a personalidade foi considerada desajustada e inclinada à prática de crimes com violência ou grave ameaça, com fundamento em elementos fáticos do processo, notadamente histórico infracional e relatos das vítimas quanto à habitualidade delitiva e ousadia na adoção de "procedimento criminoso", o que autoriza a exasperação da pena-base. 11. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e somente admite revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, pois o aumento da pena-base foi devidamente motivado e observado o critério trifásico. 12. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal na manutenção da condenação e na dosimetria da pena, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo incabível seu manejo para simples reexame de provas ou rediscussão de teses já apreciadas em decisão penal transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, questões não enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando a autoria delitiva se encontra demonstrada por provas autônomas e independentes. 4. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria com base em elementos concretos dos autos que revelem maior reprovabilidade da conduta, dispensando-se laudo técnico especializado, conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não se configurando tais situações quando a exasperação da pena-base está fundamentada em circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.713/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp 1.794.854/DF (Tema Repetitivo 1.077), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021.