STJ REsp 2233278
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ DIANTE DE ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 479 do STJ e reconheceu culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência para cessação de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.340,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar, condenou ao pagamento de custas e honorários e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 118.540,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou honorários e, em juízo de retratação, reafirmou o afastamento da Súmula n. 479 do STJ por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC quanto ao direito à informação e à facilitação da defesa com inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva dos bancos e aplicar culpa exclusiva da vítima/terceiro; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do CC por negar a responsabilização pelo risco da atividade bancária; (iv) saber se houve violação do art. 374, I, III e IV, do CPC por não reconhecer fatos notórios e incontroversos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do Tema n. 466 do STJ, da Súmula n. 479 do STJ e dos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de fortuito interno, à culpa exclusiva do consumidor/terceiro e à dinâmica dos contatos e transferências. 7. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica diante da inviabilidade do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão da Corte de origem sobre culpa exclusiva do consumidor e inexistência de fortuito interno. 2. A aplicação de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, III, e 14, caput, § 3º, I e II; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, e 374, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA DA COSTA MARISCO, com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 883): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. ACÓRDÃO MANTIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão não observou o direito básico à informação e à facilitação da defesa com inversão do ônus da prova em favor da consumidora; b) 14, caput, § 3º, I, II, Lei n. 8.078/1990, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor foi afastada indevidamente e se aplicou, sem lastro probatório, a culpa exclusiva da vítima/terceiro, desconsiderando o risco do empreendimento; c) 927, parágrafo único, Lei n. 10.406/2002, porquanto a responsabilização pelo risco da atividade bancária foi negada, embora configurado o evento lesivo em contexto de operações bancárias; d) 374, I, III, IV, Lei n. 13.105/2015, visto que fatos tidos como notórios e incontroversos sobre a atuação de "Rebeca Mendes" e a dinâmica da contratação não foram reconhecidos pelo acórdão. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ (Tema n. 466 do STJ) e de julgados como REsp 1.197.929/PR, REsp 1.995.458/SP, REsp 2.052.228/DF, AgInt na PET no REsp 1.908.497/RN e AgRg no AREsp 381.446/DF, ao concluir pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o fortuito interno e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ (Tema n. 466 do STJ; REsp 1.197.929/PR; REsp 1.995.458/SP; REsp 2.052.228/DF; AgInt na PET no REsp 1.908.497/RN; AgRg no AREsp 381.446/DF) ao afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno; não há, contudo, informações nos autos quanto às folhas desses acórdãos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade objetiva dos recorridos, se declare a inexistência do débito discutido, se condenem os recorridos aos danos morais e materiais e se inverta a sucumbência com fixação de honorários; requer ainda o provimento do recurso para que se aplique a Súmula n. 479 do STJ e o Tema n. 466 do STJ, se restabeleça a tutela de urgência e se determine a repetição do indébito. Contrarrazões de BANCO BRADESCO S.A. às fls. 865-871. Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 855-864. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ DIANTE DE ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 479 do STJ e reconheceu culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência para cessação de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.340,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar, condenou ao pagamento de custas e honorários e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 118.540,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou honorários e, em juízo de retratação, reafirmou o afastamento da Súmula n. 479 do STJ por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC quanto ao direito à informação e à facilitação da defesa com inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva dos bancos e aplicar culpa exclusiva da vítima/terceiro; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do CC por negar a responsabilização pelo risco da atividade bancária; (iv) saber se houve violação do art. 374, I, III e IV, do CPC por não reconhecer fatos notórios e incontroversos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do Tema n. 466 do STJ, da Súmula n. 479 do STJ e dos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de fortuito interno, à culpa exclusiva do consumidor/terceiro e à dinâmica dos contatos e transferências. 7. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica diante da inviabilidade do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão da Corte de origem sobre culpa exclusiva do consumidor e inexistência de fortuito interno. 2. A aplicação de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, III, e 14, caput, § 3º, I e II; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, e 374, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023.