STJ AREsp 2824810
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, firmou entendimento no sentido de regularidade da revelia decretada em desfavor do agravante, o que conduziu, consequentemente, à intempestividade de sua irresignação contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo de cumprimento de sentença. 2. A regularidade da citação por hora certa e a consequente higidez da revelia decorreu da análise de questões fáticas que envolvem o feito principal, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As alegações de afronta aos arts. 280 e 525, § 1º, I, do CPC se baseiam na premissa recursal de irregularidade da citação, o que efetivamente enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ, tornado incabível o reconhecimento de sua violação. 4. A violação dos arts. 9º e 10 do CPC não comporta conhecimento, seja pela ausência de demonstração do alegado malferimento (Súmula n. 284/STF), seja pela ainda mais grave ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF). 5. Incongruentes as alegações do agravante quanto à prescindibilidade de prequ estionamento de matéria de ordem pública, visto que a ausência de prequestionamento não foi aplicada no que toca a alegação de nulidade da citação - essa não conhecida por questão diversa (Súmula n. 7/STJ) -, de modo que razões dissociadas do que foi debatido atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FILIPE ITIBERE RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 349-354). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 257): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que decretou a revelia. Pedido de anulação da r. sentença que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Existência de diversos réus. Dia do começo do prazo para contestar que é a data da última citação dos requeridos (neste caso, a juntada do último mandado citação por hora certa). O agravante, no entanto, protocolou a peça meses após, de forma que a mesma deve ser considerada intempestiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. O agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revelia foi declarada baseada em certidão contida em outro processo, configurando erro material que prescinde de reexame fático. A propósito, consigna (fls. 361-362): 6. Ao fundamentar a revelia em uma certidão de citação de outro processo, o tribunal a quo não interpretou fatos; incorreu em erro material. A correção de tal erro não exige "reexame", mas simples constatação de direito sobre a regularidade dos pressupostos de existência da relação processual. 7. Quando o Tribunal de origem labora sobre premissa fática objetivamente equivocada, o óbice da Súmula 7 cede lugar à missão constitucional desta Corte de zelar pela vigência da lei federal (Art. 239 do CPC). .. 8. Conforme a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, admite-se a correção de decisões judiciais quando fundadas em premissa fática equivocada, pois tal situação não se confunde com o mero reexame de provas vedado pela Súmula 7. 9. No presente caso, a decisão agravada incorreu em manifesto erro de fato ao não perceber que o cerceamento de defesa arguido não decorre de uma nova "valoração" da prova, mas da própria utilização de uma prova inexistente neste processo para fundamentar a decisão do Tribunal de origem. Acresce que não incidem os preceitos da Súmula n. 284/STF, oportunidade em que reitera alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e de vedação à decisão surpresa e observância do contraditório efetivo. Insiste na alegação de afronta ao art. 280 do CPC em razão da assinatura postal ter sido promovida "terceiro estranho (assinatura totalmente distinta da procuração do Agravante à fl 80), desprezando a regra da pessoalidade exigida para a citação de pessoas físicas" (fl. 363). Aduz, ainda, quanto ao cabimento de arguição de nulidade em execução e sustenta a prescindibilidade de prequestionamento formal, o que afastaria os preceitos da Súmula n. 356/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 373-380). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, firmou entendimento no sentido de regularidade da revelia decretada em desfavor do agravante, o que conduziu, consequentemente, à intempestividade de sua irresignação contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo de cumprimento de sentença. 2. A regularidade da citação por hora certa e a consequente higidez da revelia decorreu da análise de questões fáticas que envolvem o feito principal, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As alegações de afronta aos arts. 280 e 525, § 1º, I, do CPC se baseiam na premissa recursal de irregularidade da citação, o que efetivamente enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ, tornado incabível o reconhecimento de sua violação. 4. A violação dos arts. 9º e 10 do CPC não comporta conhecimento, seja pela ausência de demonstração do alegado malferimento (Súmula n. 284/STF), seja pela ainda mais grave ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF). 5. Incongruentes as alegações do agravante quanto à prescindibilidade de prequ estionamento de matéria de ordem pública, visto que a ausência de prequestionamento não foi aplicada no que toca a alegação de nulidade da citação - essa não conhecida por questão diversa (Súmula n. 7/STJ) -, de modo que razões dissociadas do que foi debatido atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.