STJ REsp 2187128
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que não conheceu do recurso especial, tendo sido sintetizada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante que houve prequestionamento ficto em relação à violação dos artigos 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993 e do artigo 5º da Lei n. 14.133/2021 e que "suscitou expressamente a violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, matérias estas disciplinadas pelos dispositivos de lei federal invocados no Recurso Especial". Aduz que "o Tribunal a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, ainda que tenha se recusado a debater explicitamente a numeração dos artigos de lei federal, manteve o acórdão que, na prática, negou vigência a tais dispositivos ao confirmar a sentença que afastou a aplicação do edital". Afirma, ainda, que "não se pode penalizar a parte recorrente pela recusa do Tribunal a quo em enfrentar explicitamente os dispositivos legais suscitados, sob pena de criar-se um obstáculo intransponível ao acesso às instâncias superiores e negar vigência ao próprio artigo 1.025 do CPC". No mérito, sustenta que "o acórdão recorrido, ao manter a sentença que anulou o ato de eliminação do candidato reprovado no TAF, sob o argumento de ausência de razoabilidade da exigência para o cargo em questão, violou frontalmente os artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/93 (vigente à época do edital) e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, hoje reafirmado no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021". Assevera, também, que "a decisão recorrida, ao afastar a aplicação das normas editalícias com base em uma suposta "incompatibilidade com as atribuições do cargo", ignora a opção legislativa do Estado do Espírito Santo que, ao estruturar a carreira policial, definiu a aptidão física como requisito de ingresso". Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, "reformando o acórdão do Tribunal de origem para denegar a segurança pleiteada na ação mandamental, restabelecendo-se o ato administrativo de eliminação do candidato do concurso público, em estrita observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Agravo interno improvido.