Decisão · STJ

STJ AREsp 2800973

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-11-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARETH ROSE NOTRISPE da decisão de fls. 973/979. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar, de forma fundamentada, os arts. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, bem como as provas produzidas nos autos acerca da inexistência de união estável; (2) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a controvérsia versaria exclusivamente sobre direito federal, inexistindo a necessidade de exame de legislação local; (3) não incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 teria sido devidamente prequestionado mediante a oposição de embargos de declaração; (4) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a controvérsia relativa ao art. 1.723 do Código Civil demandaria apenas o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não o reexame do conjunto fático-probatório; (5) viabilidade da análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que foram afastados os óbices de admissibilidade que impediam o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.015 e 1.016). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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