Decisão · STJ

STJ AREsp 2797686

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, na qual o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo apenas a correta aplicação de normas federais; (ii) a execução decorre de contrato de mútuo e nota promissória, com ausência de citação válida por longo período em razão de desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição; (iii) o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a prescrição intercorrente, sem provocação das partes, configurando decisão extra petita; e (iv) haveria violação dos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e do art. 206 do Código Civil, pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, é possível, em recurso especial, (i) afastar a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e no art. 206 do Código Civil; e (ii) revisar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a distribuição dos ônus de sucumbência, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição. 5. A pretensão de reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, para impor honorários à parte exequente, demanda reexame da extensão da sucumbência e da aplicação concreta do princípio da causalidade pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio direito de cobrança, também exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, inclusive quanto à aplicação temporal do art. 921, § 5º, do CPC às decisões proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021. 8. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e afastadas na decisão monocrática. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, com a preservação do acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMANTA FEILSTRECKER contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 126-131). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA CEF. NÃO CABIMENTO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deverá arcar com as despesas dela decorrentes. No caso em análise, por se tratar de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, o executado, tendo dado causa à propositura da ação, não poderia beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação, sendo incabível, assim, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, pois envolve apenas a correta aplicação de normas federais, sem a necessidade de reexame de provas. Sustenta que a execução decorre de contrato de mútuo e nota promissória de 2002 e que, embora a ação executiva tenha sido proposta em 2007, não houve citação válida por longo período em razão de desídia da parte exequente. Defende que, diante da ausência de citação válida, não houve interrupção da prescrição. Diz que não ocorreu a prescrição do próprio direito de cobrança. Assevera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a prescrição intercorrente, sem provocação das partes, o que configuraria decisão extra petita. Alega violação do art. 85, §2º, do CPC, pois não foram fixados honorários sucumbenciais, apesar da extinção do processo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contraminutas (fls. 151-155 e 163-176). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, na qual o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo apenas a correta aplicação de normas federais; (ii) a execução decorre de contrato de mútuo e nota promissória, com ausência de citação válida por longo período em razão de desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição; (iii) o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a prescrição intercorrente, sem provocação das partes, configurando decisão extra petita; e (iv) haveria violação dos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e do art. 206 do Código Civil, pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, é possível, em recurso especial, (i) afastar a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e no art. 206 do Código Civil; e (ii) revisar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a distribuição dos ônus de sucumbência, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição. 5. A pretensão de reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, para impor honorários à parte exequente, demanda reexame da extensão da sucumbência e da aplicação concreta do princípio da causalidade pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio direito de cobrança, também exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, inclusive quanto à aplicação temporal do art. 921, § 5º, do CPC às decisões proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021. 8. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e afastadas na decisão monocrática. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, com a preservação do acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →