Decisão · STJ

STJ AREsp 2785147

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. "Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ." (REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) 2. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE VENDAS ON LINE LTDA, RENATO SILVA SAVOIA e HVAC THERMOHOUSE SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora opostos embargos de declaração, não foi alegada, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 211/STJ; b) não comprovação da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.131-4.134). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar que a matéria atinente ao não cabimento de dano moral coletivo em hipóteses de direitos individuais homogêneos foi expressamente enfrentada na origem, inclusive nos embargos de declaração, e que o acórdão recorrido registrou o prequestionamento da matéria discutida. Sustenta que não seria exigível a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto houve efetivo debate da tese. Aduz que demonstrou a divergência jurisprudencial com base no REsp 1.610.821/RJ, tendo realizado cotejo analítico suficiente para evidenciar a similitude fática e a interpretação divergente quanto ao cabimento de danos morais coletivos em ações voltadas a direitos individuais homogêneos. Defende que não pretendeu reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência, afastando a incidência de óbices de admissibilidade. Impugnação ao agravo interno às fls. 4.165-4.167, na qual a parte agravada alega que não houve prequestionamento do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e que não foi comprovado o dissídio nos termos legais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. "Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ." (REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) 2. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 3. Agravo interno não provido.
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