STJ AREsp 2731311
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIR A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO (TEMA N. 1150/STJ). REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem acerca do termo inicial da prescrição, fixado na data do saque da conta PASEP, exigindo a análise do momento da comprovada ciência do dano (Tema n. 1150/STJ), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A mera revaloração jurídica do quadro fático delineado, tal como suscitada pela agravante, não se sustenta quando a pretensão envolve determinar o momento exato em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques, o que possui densidade probatória. 3. A decisão monocrática proferida está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA MARIA DE SÃO JOSÉ GUEDES contra decisão monocrática (fls. 579/582) que, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ (RISTJ), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que a pretensão recursal de afastar a prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal de origem havia assentado a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), fixando como termo inicial a data do saque da conta PASEP, em harmonia com o Tema n. 1150 do STJ. A agravante, em suas razões (fls. 586/592), sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ; b) o exame da controvérsia não exige reexame de fatos e provas, mas sim mera revaloração jurídica do quadro fático já delineado pela Corte de origem; c) a correta interpretação da teoria da actio nata, conforme o Tema n. 1150/STJ, conduziria ao reconhecimento de que a prescrição surge apenas com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que ocorreria com a obtenção dos extratos microfilmados, e não com o simples saque; d) cita precedente desta Relatoria (AREsp n. 2.747.579) para demonstrar que a questão discutida nos autos é de direito, afastando o óbice sumular. Requer, ao final, o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido, afastando-se a prescrição. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 608/610), na qual defende a manutenção da decisão monocrática, reiterando que a conclusão acerca do termo inicial da prescrição decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIR A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO (TEMA N. 1150/STJ). REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem acerca do termo inicial da prescrição, fixado na data do saque da conta PASEP, exigindo a análise do momento da comprovada ciência do dano (Tema n. 1150/STJ), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A mera revaloração jurídica do quadro fático delineado, tal como suscitada pela agravante, não se sustenta quando a pretensão envolve determinar o momento exato em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques, o que possui densidade probatória. 3. A decisão monocrática proferida está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.