Decisão · STJ

STJ AREsp 2726347

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso especial, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, além de discussão de mérito em ação de usucapião especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi protocolado dentro do prazo legal, considerada a superveniência da Lei n. 14.939/2024; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, conforme a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, permitindo superar a intempestividade mediante comprovação de feriado local. 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou a prova do comodato verbal e a distribuição do ônus probatório. 6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse, o que também impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que autoriza superar a intempestividade mediante comprovação de feriado local. 2. A análise do comodato verbal e do ônus probatório afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas e obsta o conhecimento do dissídio sobre o mesmo fundamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 373, I e II, 85, § 11; CC, arts. 1.238, parágrafo único, 1.208; Lei n. 14.939/2024; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 556-557). A parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o recurso especial foi protocolado no dia 15/4/2024, portanto dentro do prazo legal. Aduz, ainda, que comprovou a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem (fl. 567). Requer a submissão ao colegiado e o provimento, com a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 573. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso especial, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, além de discussão de mérito em ação de usucapião especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi protocolado dentro do prazo legal, considerada a superveniência da Lei n. 14.939/2024; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, conforme a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, permitindo superar a intempestividade mediante comprovação de feriado local. 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou a prova do comodato verbal e a distribuição do ônus probatório. 6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse, o que também impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que autoriza superar a intempestividade mediante comprovação de feriado local. 2. A análise do comodato verbal e do ônus probatório afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas e obsta o conhecimento do dissídio sobre o mesmo fundamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 373, I e II, 85, § 11; CC, arts. 1.238, parágrafo único, 1.208; Lei n. 14.939/2024; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
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