STJ AREsp 2681523
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face de decisão monocrática, lavrada pela r. Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 392/402) para não conhecer do recurso especial (fls. 307/321), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 457/462): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à impossibilidade de a empresa pública recorrente, após a extinção da devedora originária, assumir as dívidas decorrentes de execuções fiscais, sustentando que o procedimento fiscal deveria ter sido redirecionado para o Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a alteração do devedor somente pode ocorrer até a decisão de primeira instância. .. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.116 e 1.146, do Código Civil, no que concerne à inaplicabilidade de entendimento fundamentado no referido dispositivo legal, por ser cabível em casos de incorporação e sucessão de débitos de empresas privadas e estabelecimentos comerciais, diferentemente do caso dos autos, havendo, ainda, diferenciação entre a natureza jurídica da extinta SUPRG, autarquia estadual e a da Portos RS, empresa pública estadual. .. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º do Decreto n. 2.184/97, no que concerne à impossibilidade de a empresa pública delegatária exercer atividade acessória ou complementar, ante a insuficiência de receitas financeiras capazes de saldar o pagamento de multas administrativas, sendo vedada a utilização de suas receitas portuárias para pagamento de dívidas administrativas. .. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. .. Ademais, quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. .. Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". .. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Quanto à terceira e quarta controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (fls. 466/474), em suma, a parte recorrente sustenta que deixou expressamente consignada a violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal Originário, ainda que provocado em mais de uma oportunidade, não analisou e nem reconheceu o direito pleiteado. Para a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento excepcional, pela possibilidade de julgamento de um recurso especial que alegue violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, indicar o inciso violado, desde que haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão objurgada e a sua importância para a solução da controvérsia - não incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 284/STF, por analogia. Em relação ao prequestionamento, aduz-se que restaram opostos embargos declaratórios na origem, visando que fossem sanadas as contradições e as omissões apontadas, o que proporciona o afastamento das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, por analogia, e 211, do STJ. No que diz respeito à análise de lei local, menciona a parte agravante que "apenas se valeu de maneira periférica da norma para a correta compreensão do tema", impondo-se, pois, o afastamento da Súmula n. 280/STF, por analogia. Contraminuta às fls. 484/492, pelo Estado do Rio Grande do Sul, requerendo-se a rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.