Decisão · STJ

STJ REsp 2225667

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em embargos à execução com base na fração da dívida correspondente à responsabilidade atribuída ao executado excluído do polo passivo. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia submetida a julgamento e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embora se trate de solidariedade passiva, subsiste o direito de regresso entre os devedores, o que autoriza inferir que a quota-parte ideal do embargante corresponderia a 1/7 do valor executado, sendo, portanto, legítima a fixação dos honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, em consonância com o critério do proveito econômico. 4. A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em hipóteses de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obrigatoriedade de adoção do percentual mínimo sobre o valor integral da causa em favor do litisconsorte excluído. 5. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte e à adequação da base de cálculo utilizada para fixação da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO PIZZANI contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto, ao fundamento de que não se verificaram as alegadas violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, bem como de que não houve ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e aos arts. 275 e 283 do CC, pois a fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução que resultaram na exclusão do recorrente do polo passivo da execução deve observar o proveito econômico obtido, correspondente à sua quota-parte da dívida, e não o valor integral do débito executado (fls. 530-540). Nas razões do presente inconformismo, PIZZANI defendeu que (1) o acórdão recorrido teria incorrido em contradição, obscuridade e omissão, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, por utilizar fundamentos ligados à solidariedade passiva para reduzir os honorários advocatícios, apesar de a sentença ter reconhecido que o agravante não possuía responsabilidade pela dívida; (2) o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar adequadamente a incidência do art. 275 do CC, relativo à possibilidade de cobrança integral da dívida de qualquer devedor solidário; e (3) houve violação do art. 85, § 2º, do CPC e dos arts. 275 e 283 do CC, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria corresponder ao valor total da dívida executada, e não apenas à quota-parte de 1/7 atribuída ao recorrente (fls. 544-556). Foi apresentada contraminuta (fls. 560-571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em embargos à execução com base na fração da dívida correspondente à responsabilidade atribuída ao executado excluído do polo passivo. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia submetida a julgamento e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embora se trate de solidariedade passiva, subsiste o direito de regresso entre os devedores, o que autoriza inferir que a quota-parte ideal do embargante corresponderia a 1/7 do valor executado, sendo, portanto, legítima a fixação dos honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, em consonância com o critério do proveito econômico. 4. A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em hipóteses de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obrigatoriedade de adoção do percentual mínimo sobre o valor integral da causa em favor do litisconsorte excluído. 5. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte e à adequação da base de cálculo utilizada para fixação da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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