Decisão · STJ

STJ REsp 2147537

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL INOCORRENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 371 E 479. FALTA DE FORMULAÇÃO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, em situação idêntica: AgInt no REsp n. 2.176.397/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2025. 4. Ademais, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem - que reconheceu a anuência aos cálculos, a ausência de impugnação tempestiva e a natureza não aritmética do alegado erro - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes . 5. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência da Súmula n. 284/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que (a) nulo o acórdão do TRF-5 por omissão e contradição, com foco na não apreciação da distinção entre "erro material" e "alteração de critério" e nos artigos 494, I, e 507 do CPC/2015; (b) o Recurso Especial enfrentou "a totalidade dos fundamentos" do acórdão do TRF-5, especialmente rechaçando a qualificação do vício como "erro na adoção de um dos critérios de cálculo" e a suposta "concordância do exequente"; apontou que comunicou o erro tão logo detectado, inclusive citando trecho das razões do REsp sobre a inversão de datas-base e reiterou a correção imediata ao juízo; (c) é inaplicável a Súmula n. 284/STF, pois a tese recursal foi clara e específica, vinculada aos artigos 494, I, e 507, do CPC/2015, defendendo que o enquadramento correto do fato incontroverso (troca de datas-base) afasta a pecha de deficiência; (d) é inaplicável a Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia é eminentemente jurídica e se funda em fatos incontroversos já delineados: "houve um erro nos cálculos", cuja "natureza consistiu na "troca das datas-base" reconhecido expressamente em parecer técnico da União", requerendo apenas a revaloração jurídica do enquadramento (erro material do artigo 494, I, do CPC/2015 versus preclusão do artigo 507 do CPC/2015), com apoio em precedente sobre revaloração de fatos incontroversos. Sem impugnação (fl. 463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL INOCORRENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 371 E 479. FALTA DE FORMULAÇÃO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, em situação idêntica: AgInt no REsp n. 2.176.397/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2025. 4. Ademais, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem - que reconheceu a anuência aos cálculos, a ausência de impugnação tempestiva e a natureza não aritmética do alegado erro - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes . 5. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência da Súmula n. 284/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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