Decisão · STJ

STJ AREsp 2654169

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Cooperativa médica. Rateio de prejuízos entre cooperados. Espólio e herdeiro. Prescrição. Termo inicial. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por cooperativa de trabalho médico contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de cobrança ajuizada em 18/4/2022 contra espólio de ex-cooperado e de herdeiro. 2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança decorrente de deliberações assembleares que transferiram aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de obrigações legais e tributárias da cooperativa, com alegada consolidação das perdas financeiras em assembleia-geral ordinária realizada em 5/3/2012, quando surgiria a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos. 3. A sentença reconheceu a prescrição das pretensões de cobrança em relação ao espólio e ao herdeiro, aplicando, respectivamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o prazo ânuo do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. O Tribunal de Justiça manteve a prescrição, fixando, quanto ao espólio, o termo inicial do prazo prescricional em 5/3/2012 (AGO em que materializadas as perdas e surgida a pretensão de rateio), concluindo pela prescrição decenal quando do ajuizamento em 2022. O recurso especial da cooperativa não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de cobrança dirigida ao espólio, em ação fundada em deliberações assembleares de rateio de prejuízos de cooperativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de forma suficiente, o marco inicial da prescrição à luz dos precedentes desta Corte Superior e da teoria da actio nata. 6. Questão adicional consiste em saber se a invocação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao direito, permite afastar a incidência da Súmula 7/STJ para redefinir, em recurso especial, o momento de nascimento da pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem fixou, com base na análise de atas de assembleia, balanços contábeis e demais elementos probatórios, que as perdas financeiras da cooperativa se materializaram e a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos surgiu em 5/3/2012, data da assembleia-geral ordinária em que consolidado o passivo, de modo que a ação ajuizada em abril de 2022 encontra-se fulminada pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 8. A pretensão da agravante de fixar o termo inicial da prescrição em momento posterior seja na individualização do débito em assembleia subsequente, seja na ciência do óbito do cooperado pressupõe a alteração da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à data em que se tornou exigível o rateio do passivo, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A controvérsia submetida a esta Corte não se limita à discussão abstrata sobre a aplicação do art. 205 do Código Civil e do art. 36 da Lei nº 5.764/1971, mas envolve a redefinição do quadro fático concernente ao momento em que surgiu a pretensão de cobrança, o que confirma a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 10. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a questão do termo inicial da prescrição, indicou expressamente a data considerada como marco inicial e fundamentou a conclusão pela prescrição, sendo irrelevante o fato de a solução adotada divergir da pretensão da parte. 11. A teoria da actio nata, que fixa o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da lesão ao direito, foi observada pelo Tribunal local, que, com base em apreciação soberana das provas, reconheceu que a ciência inequívoca da necessidade de rateio dos prejuízos e, portanto, o nascimento da pretensão de cobrança, ocorreram em 2012, de modo que a divergência trazida pela agravante não é de direito, mas de revaloração de fatos, o que reforça a impossibilidade de afastar a Súmula 7/STJ por meio de distinguishing. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.048-2.050): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM POR UNIMED EM FACE DO ESPÓLIO DE18/04/2022, CARLOS LOPES NUNES (FALECIDO EM E 20/02/2021) DO HERDEIRO (2º RÉU), AO FUNDAMENTO DE QUE, EM RAZÃO DE DISPUTAS TRIBUTÁRIAS, A COOPERATIVA DEIXOU DE CONTABILIZAR E RECEBER VALORES, SENDO NECESSÁRIO O RATEIO DO SALDO NEGATIVO ENTRE OS COOPERATIVADOS. ALEGA QUE, COMO FORMA DE EVITAR, NAQUELE MOMENTO, QUE AS COOPERATIVAS MÉDICAS APRESENTASSEM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO, A ANS EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA, IN Nº 20/2008,PERMITINDO QUE AS COOPERATIVAS TRANSFERISSEM AOS SEUS COOPERATIVADOS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS. ADUZ QUE MEDIANTE ASSEMBLEIA DE 16.12.2008, RATIFICADA PELA AGE DE 09.03.2009 E, AGO DE 09.03.2010, E POR FIM EM 2016, FOI TRANSFERIDA PARA OS COOPERADOS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DA UNIMED-RIO, NOTADAMENTE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO IMPORTE HISTÓRICO DE R$ 676.000.000,00. AFIRMA QUE, ATÉ O ANO DE 2012, OS VALORES CONTABILIZADOS COMO DÉBITO FORAM PAGOS COM AS SOBRAS, AS QUAIS SERVIRIAM PARA A LIQUIDAÇÃO DE VALORES COM OS COOPERADOS. PORÉM, A PARTIR DE 2012 DEIXARAM DE HAVER TAIS SOBRAS PARA QUITAR SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. QUE APÓS ESTA DATA A UNIMED NÃO RECEBEU O RESPECTIVO REEMBOLSO DEVIDO PELOS COOPERADOS TAL QUAL ESTIPULADO PELAS AGES DE 2008 E 2009 E AGO DE 2010, E DEPOIS EM 2016. QUE O VALOR DEVIDO PELO 1º RÉU, CARLOS LOPES NUNES, FOI INDIVIDUALIZADO E CALCULADO PELO PERÍODO DE 2012/2015, ENQUANTO COOPERADO. POR FIM, QUE CONSIDERANDO O FALECIMENTO DO COOPERADO, CARLOS LOPES NUNES, E A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO MÉDICA, NÃO RESTOU ALTERNATIVA SENÃO O AJUIZAMENTO DA COBRANÇA CONTRA O ESPOLIO E CONTRA O HERDEIRO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DECENAL, QUE PASSOU A CONTAR DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA O QUE OCORREU EM 2008. O JUIZO FUNDAMENTA QUE O PRAZO DO ARTIGO 205 DO CC/02 TRANSCORREU ENTRE A DATA EM QUE O CRÉDITO FOI INDIVIDUALIZADO, EM 2008 (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, EDITADA EM 2008, PELA ANS) E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, EM 18/04/2022. INCONFORMADA, A UNIMED APELA. ALEGA QUE A SENTENÇA FOI EXTRA PETITA, POSTO QUE INOBSERVOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS, DO DA SENDO QUE A ART. 43 LEI 5764/71, INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR OCORREU A PARTIR DA ASSEMBLEIA DE 2016, E NÃO A PARTIR DE 2008. REQUER A REFORMA. NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED RIO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE AFASTA, EIS QUE PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE RATEIO DE DESPESAS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 20/2008, ENTRE A COOPERATIVA UNIMED E SEUS COOPERADOS E EX- COOPERADOS. POSIÇÃO MAJORITÁRIA CONSTATADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0045037-84.2019.8.19.0000, QUE, POR ESTA RAZÃO, FOI INADMITIDO. IGUALMENTE, NÃO SE DESCONHECE QUE A ESTABELECE QUE LEI 5.764/71, OS PREJUÍZOS DEVEM SER OBJETO DE RATEIO ENTRE OS SÓCIOS ALCANÇANDO A TODOS OS COOPERADOS DA ÉPOCA EM QUE SE DERAM AS PERDAS. O QUE ATRAIRIA, EM TESE, A RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO APELADO PELOS PREJUÍZOS DA COOPERATIVA, UMA VEZ QUE O DEBITO ABRANGE PERIODO EM QUE O COOPERATIVADO AINDA A INTEGRAVA. CEDIÇO, IGUALMENTE, QUE A RELAÇÃO ENTRE A UNIMED E SEUS COOPERADOS É REGULADA PELA E A DELIBERAÇÃO APROVADA EMLEI Nº 5.764/71, ASSEMBLEIA, EM OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA COOPERATIVA, DE REPARTIR, ENTRE OS COOPERADOS, MEDIANTE RATEIO, SEGUNDO A PRODUÇÃO MÉDICA DE CADA UM, É PLENAMENTE REGULAR E VÁLIDA. A ANUÊNCIA DOS COOPERATIVADOS, TEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA E LEGAL CONFORME ARTS.80 E 89 DA E LEI 5.764/71 º, § ÚNICO DO ESTATUTO SOCIAL DAART. 9 UNIMED RIO. NESSE SENTIDO REL. RESP 1303150/DF, MINISTRA ANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM DJE 05/03/2013, 08/03/2013. EFETIVAMENTE, NA FORMA DO DA ART. 89 POSSÍVEL O RATEIO DOS PREJUÍZOSLEI 5.764/71, DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS COOPERATIVADOS, E QUE O RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE OS COOPERATIVADOS FOI AUTORIZADO PELA ANS, HAVENDO PREVISÃO ESTATUTÁRIA E DELIBERAÇÃO ENTRE OS COOPERATIVADOS, POR MEIO DE ASSEMBLEIAS GERAL EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA, (ART.80 DA . QUANTO À PRETENSÃO DELEI 5.764/71) COBRANÇA DIRECIONADA AO HERDEIRO (2º RÉU): HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O COOPERATIVADO FALECEU EM INICIANDO-SE, PORTANTO, 20/02/2021, NESSA DATA A SUCESSÃO, SENDO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM OU SEJA, 18/04/2022, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 ANO, CONFORME REGRA ESPECIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 36 DA LEI 5764/71, VERBIS: "A RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO PERANTE TERCEIROS, POR COMPROMISSOS DA SOCIEDADE, PERDURA PARA OS DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS ATÉ QUANDO APROVADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO EM QUE SE DEU O DESLIGAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. AS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS FALECIDOS, CONTRAÍDAS COM A SOCIEDADE, E AS ORIUNDAS DE SUA RESPONSABILIDADE COMO ASSOCIADO EM FACE DE TERCEIROS, PASSAM AOS HERDEIROS, PRESCREVENDO, PORÉM, APÓS UM ANO CONTADO DO DIA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, RESSALVADOS OS ASPECTOS PECULIARES DAS COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL E HABITACIONAIS. (GRIFO NOSSO)."). QUANTO À PRETENSÃO DE COBRANÇA DIRECIONADA AO ESPOLIO (1º RÉU): DEVERÁ SER APLICADA A REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO DECENAL). SEM FAZER DISTINÇÃO ENTRE OS REUS, A SENTENÇA CONSIDEROU QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DEVERIA SER CONTADO A PARTIR DE 2008, COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 2008 DA ANS, ENQUANTO QUE PARA A UNIMED APELANTE DEVERIA SER O ANO DE 2016, QUANDO O CRÉDITO SE ACHOU INDIVIDUALIZADO NA ASSEMBLEIA DE 2016. COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO RÉU, ENTENDO QUE DEVE SER CONSIDERADO O ANO DE 2012, MAIS PRECISAMENTE O DIA DATA DA AGO DE 05/03/2012, 2012 (ITEM 000090) E DA MATERIALIZAÇÃO DAS PERDAS. COM EFEITO, É EVIDENTE QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA O ESPOLIO É DECENAL, E ISSO É ADMITIDO ATÉ MESMO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NO ENTANTO, QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, É CERTO QUE A IN Nº 20/2008 DA ANS NÃO PODE SER UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE ESTE SÓ TEVE INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PERDAS SE MATERIALIZARAM (2012), OCASIÃO EM QUE SURGIU PARA A COOPERATIVA A PRETENSÃO DE EXIGIR O RATEIO DOS PREJUÍZOS APURADOS. A PARTIR DE ENTÃO (2012), SURGIU A NECESSIDADE DE SE COBRAR DOS PRÓPRIOS COOPERATIVADOS, NOS TERMOS DA DECISÃO ASSEMBLEAR, CUJA NATUREZA É VINCULATIVA À MAIORIA. OU SEJA, COMO A AGO DE 2012 FOI REALIZADA EM 05/03/2012 E A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI AJUIZADA EM CONSIDERANDO O PRAZO14/04/2022, PRESCRICIONAL DECENAL, OCORREU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DIRECIONADA TAMBÉM CONTRA O ESPOLIO. DIANTE DO EXPOSTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA UNIMED RIO, COM FULCRO NA PRESCRIÇÃO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos, não havendo óbice da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da efetiva individualização do débito ou, ao menos, da ciência do óbito do cooperado, e não da data da assembleia que apurou os prejuízos de forma genérica. Sustenta, outrossim, que "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o marco inicial da prescrição à luz dos precedentes desta Corte". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.329-2.336). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Cooperativa médica. Rateio de prejuízos entre cooperados. Espólio e herdeiro. Prescrição. Termo inicial. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por cooperativa de trabalho médico contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de cobrança ajuizada em 18/4/2022 contra espólio de ex-cooperado e de herdeiro. 2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança decorrente de deliberações assembleares que transferiram aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de obrigações legais e tributárias da cooperativa, com alegada consolidação das perdas financeiras em assembleia-geral ordinária realizada em 5/3/2012, quando surgiria a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos. 3. A sentença reconheceu a prescrição das pretensões de cobrança em relação ao espólio e ao herdeiro, aplicando, respectivamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o prazo ânuo do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. O Tribunal de Justiça manteve a prescrição, fixando, quanto ao espólio, o termo inicial do prazo prescricional em 5/3/2012 (AGO em que materializadas as perdas e surgida a pretensão de rateio), concluindo pela prescrição decenal quando do ajuizamento em 2022. O recurso especial da cooperativa não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de cobrança dirigida ao espólio, em ação fundada em deliberações assembleares de rateio de prejuízos de cooperativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de forma suficiente, o marco inicial da prescrição à luz dos precedentes desta Corte Superior e da teoria da actio nata. 6. Questão adicional consiste em saber se a invocação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao direito, permite afastar a incidência da Súmula 7/STJ para redefinir, em recurso especial, o momento de nascimento da pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem fixou, com base na análise de atas de assembleia, balanços contábeis e demais elementos probatórios, que as perdas financeiras da cooperativa se materializaram e a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos surgiu em 5/3/2012, data da assembleia-geral ordinária em que consolidado o passivo, de modo que a ação ajuizada em abril de 2022 encontra-se fulminada pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 8. A pretensão da agravante de fixar o termo inicial da prescrição em momento posterior seja na individualização do débito em assembleia subsequente, seja na ciência do óbito do cooperado pressupõe a alteração da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à data em que se tornou exigível o rateio do passivo, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A controvérsia submetida a esta Corte não se limita à discussão abstrata sobre a aplicação do art. 205 do Código Civil e do art. 36 da Lei nº 5.764/1971, mas envolve a redefinição do quadro fático concernente ao momento em que surgiu a pretensão de cobrança, o que confirma a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 10. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a questão do termo inicial da prescrição, indicou expressamente a data considerada como marco inicial e fundamentou a conclusão pela prescrição, sendo irrelevante o fato de a solução adotada divergir da pretensão da parte. 11. A teoria da actio nata, que fixa o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da lesão ao direito, foi observada pelo Tribunal local, que, com base em apreciação soberana das provas, reconheceu que a ciência inequívoca da necessidade de rateio dos prejuízos e, portanto, o nascimento da pretensão de cobrança, ocorreram em 2012, de modo que a divergência trazida pela agravante não é de direito, mas de revaloração de fatos, o que reforça a impossibilidade de afastar a Súmula 7/STJ por meio de distinguishing. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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