STJ REsp 2134408
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN - EXERCÍCIO DE 2003). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 174 DO CTN) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 106/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, e à prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), no julgamento do agravo de instrumento (fls. 87-88), motivo pelo qual inexiste omissão e não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida assentou, com base no acervo fático dos autos, que "A notificação da conclusão do recurso administrativo foi realizada em 13/07/2007, e ajuizada a execução fiscal na data de 14/12/2012, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em prescrição originária", e que a alegada prescrição intercorrente não se aplica porque "a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 106, do C. STJ". 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos marcos temporais, à dinâmica da tramitação e às causas da demora na citação (AR negativo, ausência de vista e movimentação cartorária) -, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARIEL CHEMIN DAHAN contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 147-152) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ e ao afastamento da alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que inaplicável a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante das datas expressamente delineadas no acórdão e na decisão agravada: vencimento em 2003/2006; ajuizamento em 14/12/2012; despacho citatório em 2013 e paralisação entre 2013 e 2019/2023. Destaca o afastamento da Súmula n. 106/STJ, haja vista a inércia qualificada da Fazenda Pública, a quem incumbe fiscalizar o andamento do feito (arts. 25 e 40 da Lei n. 6.830/1980), aplicando-se o Tema n. 566 (REsp n. 1.340.553/RS) no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após 1 (um) ano de suspensão. Aponta a consumação da prescrição material e da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessidade de reexame de provas, mas de revaloração dos marcos temporais incontroverso. Requer a retratação para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição (originária ou intercorrente) e extinguindo a execução fiscal; subsidiariamente, pugna pela submissão do feito à Segunda Turma para provimento, com afastamento das Súmulas n. 7 e 106 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN - EXERCÍCIO DE 2003). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 174 DO CTN) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 106/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, e à prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), no julgamento do agravo de instrumento (fls. 87-88), motivo pelo qual inexiste omissão e não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida assentou, com base no acervo fático dos autos, que "A notificação da conclusão do recurso administrativo foi realizada em 13/07/2007, e ajuizada a execução fiscal na data de 14/12/2012, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em prescrição originária", e que a alegada prescrição intercorrente não se aplica porque "a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 106, do C. STJ". 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos marcos temporais, à dinâmica da tramitação e às causas da demora na citação (AR negativo, ausência de vista e movimentação cartorária) -, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido.