STJ REsp 2129380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da argumentação recursal de que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e de provas, pois a decisão agravada não considerou esse óbice na negativa de conhecimento do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE EVANGELISTA GONCALVES da decisão de fls. 1.336/1.341. A parte agravante alega: (1) "A r. decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 280/STF sob o argumento de que a análise da prescrição demandaria a revisão de legislação local (Lei Estadual nº 5.406/69 e Lei Estadual nº 869/52), todavia, o cerne do Recurso Especial não é a interpretação da lei estadual, mas sim a violação ao artigo 202 do Código Civil Federal, que estabelece taxativamente que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez" (fl. 1.353); e (2) "Não há necessidade de reexaminar provas, pois o que se busca é a correta qualificação jurídica desses marcos temporais frente à legislação federal, e se a Sindicância interrompeu a prescrição em 2010, o PAD instaurado em 2013 não poderia, à luz do Código Civil, gerar nova interrupção, tratando-se de matéria puramente de direito, passível de análise por esta Corte Superior" (fl. 1.354). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.373/1.377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da argumentação recursal de que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e de provas, pois a decisão agravada não considerou esse óbice na negativa de conhecimento do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.