Decisão · STJ

STJ AREsp 3024998

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO CONTEXTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por morte em acidente automobilístico, ocorrido enquanto a vítima trabalhava em caminhão conduzido pelo réu. 3. A Corte de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de desdobramento de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e se se aplica a Súmula n. 170 do STJ; (ii) saber se a competência é da Justiça comum estadual por se tratar de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito imputado à pessoa física do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de modo claro e suficiente, rejeitando os embargos e afastando a aplicação da Súmula n. 170 do STJ. 7. O acórdão assentou fundamento constitucional autônomo (art. 114, VI, da CF) para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão está amparado em fundamento constitucional suficiente e não houve interposição de recurso extraordinário, o que impede a revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia e rejeita embargos de declaração sem vícios. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo (art. 114, VI, da CF) e não há recurso extraordinário para impugná-lo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VI; CPC, arts. 53, V, 1.022, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 126 e 170. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUSA SIQUEIRA DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DE FAMILIAR. VÍTIMA FATAL FUNCIONÁRIO DO RÉU. DESDOBRAMENTO DO ACIDENTE DO TRABALHO.INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "à Justiça do Trabalho compete, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República, apreciar as demandas que visam à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos herdeiros da vítima". 2. Recurso provido. Foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 53, V, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o tribunal de origem deixou de apreciar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Súmula 170/STJ. Defende que a demanda não versa sobre acidente de trabalho, mas sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito imputado à pessoa física do réu, razão pela qual a competência seria da Justiça comum estadual, e não da Justiça do Trabalho. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a competência da Justiça estadual para o julgamento da ação indenizatória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO CONTEXTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por morte em acidente automobilístico, ocorrido enquanto a vítima trabalhava em caminhão conduzido pelo réu. 3. A Corte de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de desdobramento de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e se se aplica a Súmula n. 170 do STJ; (ii) saber se a competência é da Justiça comum estadual por se tratar de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito imputado à pessoa física do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de modo claro e suficiente, rejeitando os embargos e afastando a aplicação da Súmula n. 170 do STJ. 7. O acórdão assentou fundamento constitucional autônomo (art. 114, VI, da CF) para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão está amparado em fundamento constitucional suficiente e não houve interposição de recurso extraordinário, o que impede a revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia e rejeita embargos de declaração sem vícios. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo (art. 114, VI, da CF) e não há recurso extraordinário para impugná-lo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VI; CPC, arts. 53, V, 1.022, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 126 e 170.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →