STJ AREsp 3009573
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção, negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do imóvel. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1.039-1.042). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.059-1.064. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.065. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 946-948): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: ATRASO DE OBRA DE QUASE QUATRO ANOS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PREJUÍZOS PRESUMIDOS - PRECEDENTES DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU QUE TEVE RELAÇÃO PROCESSUAL UNICAMENTE À COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. NECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA DESERTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INCORPORADORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1 - Deserto é o recurso da parte, quando devidamente intimada para pagamento das custas recursais, não se manifesta nos autos. 2 - Crise financeira, dificuldades do setor da construção civil, etc, não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior para não entregar o empreendimento habitacional dentro do prazo de tolerância fixado em contrato, por serem inerentes ao risco da própria atividade. Súmula 145 do TJPE e precedentes do STJ. 3 - Presume-se prejuízo de ordem material e moral, o atraso injustificado de quase quatro anos além do prazo de tolerância para entregar ao consumidor unidade residencial. 4 - No caso concreto, a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, está em consonância com o prejuízo experimentado pelo consumidor, a extensão do dano e a condição financeira das partes. 5 - A condenação obrigatoriamente deve se relacionar com a causa de pedir. 6 - Se o condomínio integrou o polo passivo da ação porque foi responsável pela cobrança indevida de taxa de condomínio, deve sua sucumbência ser proporcional ao proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade. 7 - Recurso da autora, considerado deserto. 8 - Recurso da incorporadora ré, improvido. 9 - Recurso do condomínio parcialmente provido. 10 - Majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso do sucumbente não for conhecido ou não provido. Regra do art. 85, § 11, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque teria incumbido à autora provar o fato constitutivo de direito e não se comprovou dano moral, de modo que a condenação se mostrou indevida; b) 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, já que o valor fixado por danos morais acarretou enriquecimento sem causa e foi excessivo em relação ao caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso de quase quatro anos presume dano moral e manter o valor arbitrado, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos EDcl no AgInt no REsp 1707746/SE, AgInt no REsp 1684398/SP, AgInt no REsp 1693221/SP e AgInt no AREsp 1126144/MA (fls. 1048). Requer o provimento do recurso para que se exclua a condenação por danos morais. Requer ainda o provimento para reconhecer violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, a fim de afastar enriquecimento sem causa e reduzir a condenação por danos morais; e, pela alínea c, que se exclua a condenação por danos morais por ausência de violação a direito da personalidade (fls. 1.048-1.053). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção, negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do imóvel. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.