STJ AREsp 3009067
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do ST J e por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do Código Civil mediante revaloração das provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por suposto erro médico decorrente da não realização de exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito fetal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e 186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas sim com a chance perdida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE DE OLIVEIRA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, e por inviabilidade de reconhecer violação do art. 403 e do art. 927 do Código Civil com base em nova valoração das provas (fls. 689-693). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 673-688. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 646): EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. MORTE DE FETO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE PARTO PREMATURO. PERITO QUE CONCLUIU NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E A MORTE DO FETO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 403 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria negado a existência de nexo causal direto e imediato entre a omissão na realização de exames recomendáveis e o prejuízo, afastando indevidamente a responsabilização por lucros cessantes e prejuízos efetivos (fls. 654-655); b) 927 e 186 do Código Civil, já que a conduta omissiva da equipe médica teria configurado ato ilícito e ensejado a responsabilidade civil pela aplicação da teoria da perda de uma chance, sendo desnecessário o nexo direto com o dano final, mas sim com a chance perdida (fls. 654-655). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença condenatória; requer ainda o provimento do recurso para que se majorem os honorários em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação (fls. 668-669). Contrarrazões às fls. 673-688. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do ST J e por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do Código Civil mediante revaloração das provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por suposto erro médico decorrente da não realização de exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito fetal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e 186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas sim com a chance perdida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.