STJ AREsp 3010690
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios com vistas a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade própria de integrar a decisão embargada ou se visam, indevidamente, à rediscussão do mérito já examinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Não há omissão quando o órgão julgador examina as questões postas de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam harmonia lógica, inexistindo incompatibilidade entre a motivação adotada e o dispositivo. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados e da conclusão alcançada, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com vício de clareza. 9. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes que demandem correção. 10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar a irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices sumulares e processuais, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria assim ementada (e-STJ fls. 666-667): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional e de inocorrência de violação aos dispositivos legais apontados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, com o objetivo de anular as decisões das instâncias ordinárias e reabrir a instrução processual em demanda monitória julgada parcialmente procedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A alegação de afronta aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Decisão do Tribunal de origem, soberando na análise do conjunto de fatos e provas produzido nos autos, o qual consignou que a demanda está devidamente instruída com os documentos necessários à solução da controvérsia e que as questões fáticas ficaram adequadamente esclarecidas, mostrando-se possível o julgamento antecipado do feito. 7. A análise das alegações recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático- probatório estabelecido na instância de origem, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 686-692). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar (e-STJ fl. 695). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios com vistas a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade própria de integrar a decisão embargada ou se visam, indevidamente, à rediscussão do mérito já examinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Não há omissão quando o órgão julgador examina as questões postas de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam harmonia lógica, inexistindo incompatibilidade entre a motivação adotada e o dispositivo. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados e da conclusão alcançada, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com vício de clareza. 9. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes que demandem correção. 10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar a irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices sumulares e processuais, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.