STJ AREsp 3010163
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. NÃO ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e sem enfrentamento do ponto central do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LETÍCIA DE TOLEDO CHEBLY GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da apresentação de razões dissociadas, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 283 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 513): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, quando as razões recursais são dissociadas da decisão atacada" (TJMG - AI: 10515140048448002). - A teor do art. 1.013, §1º, do CPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". - "No que diz respeito à proibição de decisão surpresa, tenho que o princípio encartado no art. 10 do Código de Processo Civil não alcança as hipóteses em que o recurso interposto não atende os seus próprios requisitos de admissibilidade" (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282/ES). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 543-575). Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 543-575). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sustentando a incorreta aplicação de óbices processuais e que suas peças observaram o princípio da dialeticidade; b) a menção à relação de consumo não foi genérica, enfatizando o art. 1º do CDC, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação cogente; c) houve violação dos arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de decisão-surpresa e de falta de fundamentação analítica na manutenção dos óbices de dialeticidade e inovação recursal, sem prévia oitiva da parte; d) não houve enfrentamento de teses essenciais, como ilegitimidade passiva, relação de consumo, adimplemento substancial e teoria da aparência no pagamento de boleto; e) foi indevida a aplicação de multa por embargos de declaração, que teriam sido opostos para fins de prequestionamento e não possuiriam caráter protelatório; e f) defende, ainda, a ilegitimidade passiva, a aplicação da teoria da aparência ao pagamento do boleto, o adimplemento substancial e o reconhecimento do ato jurídico perfeito na compra e venda. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 888-898). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. NÃO ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e sem enfrentamento do ponto central do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.