STJ AREsp 3003800
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 766-773) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando anterior decisão da Presidência do STJ, conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento (fls. 759-762). Em suas razões, a parte agravante alega que o conjunto probatório comprova o animus domini desde 1997, com fotografias e documentos relativos à construção de residência, não adequadamente valorados pelas instâncias ordinárias. Alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem teria indeferido a reunião com a ação de interdito proibitório nº 0500143-51.2009.8.02.0044, tratando a conexão como faculdade do julgador e sem prejuízo, embora existam decisões contraditórias sobre a posse do mesmo imóvel proferidas pela mesma magistrada: na possessória, "reconheceu que o agravante comprovou a posse"; na usucapião, julgou improcedente por "ausência de prova da posse", ambas em relação ao mesmo bem e partes (fls. 771-772, com referência a fls. 655-657). Afirma que o Tribunal a quo respondeu de forma genérica e não enfrentou a contradição concreta, configurando negativa de prestação jurisdicional (fl. 772). Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante ressalta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que seria admissível em recurso especial. Transcreve, para tanto, precedente: "a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro Felix Fischer "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005)" AgRg no REsp nº 1.036.178/SP, Rel. Min. Marco Buzzi (fl. 772). Pontua que "o próprio Tribunal de origem reconheceu a ocupação material do imóvel pelo agravante", devolvendo ao STJ apenas a correta valoração do animus domini e do lapso temporal (fl. 772). No tocante ao dissídio, aduz ter demonstrado, "de forma precisa, a divergência jurisprudencial" no reconhecimento da conexão entre a ação de usucapião e a ação de interdito proibitório, com transcrição de trechos, identificação de similitude fática e demonstração da divergência, nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, invoca mitigação do rigor formal quando o dissídio é notório, citando o AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/03/2022 (fls. 772-773). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 778). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.