Decisão · STJ

STJ AREsp 2995430

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso Especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). 3. É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária. 4. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem já havia inadmitido o recurso especial por ausência de agravo voltado ao colegiamento, aplicando, por simetria, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, e deixando de conhecer do apelo. 5. A exigência de exaurimento dos recursos ordinários é pressuposto objetivo de admissibilidade e independe de questões de tempestividade ou de intimação. 6. Quanto à majoração dos honorários, a decisão agravada determinou a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância dos §§ 2 e 3 e da eventual gratuidade da justiça, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTHA CECILIA LEPETRI DE CARVALHO contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com determinação de majoração dos honorários advocatícios recursais, se aplicável (fl. 571). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) reconhecer que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o exaurimento dos recursos ordinários, atraindo a incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é necessário interpor todos os recursos ordinários antes de buscar a instância especial; (ii) afirmar ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida por órgão colegiado da instância ordinária, citando o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/5/2020; e (iii) determinar, caso existentes honorários fixados nas instâncias de origem, a majoração em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2 e 3 e eventual concessão da gratuidade da justiça (fl. 571). Nas presentes razões (fls. 604-609), a parte agravante sustenta omissão relevante da decisão agravada quanto à análise dessa certidão de tempestividade e quanto à ausência de intimação da patrona constituída, apontando que as intimações foram direcionadas exclusivamente à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Alega violação do princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e do dever de não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), pois o não conhecimento do recurso teria sido proferido sem prévia oportunidade para sanar vício apontado. Afirma que foi induzida a erro por informação oficial equivocada da Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, consubstanciada em certidão de que "não houve interposição de recurso" (fl. 611), o que afastaria qualquer negligência. Argumenta, ainda, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), requerendo interpretação que privilegie o exame do mérito. Por fim, registra a gratuidade de justiça deferida nos autos de origem e requer a suspensão da exigibilidade de eventual majoração de honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 604-609). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador (fls. 608-609). Regularmente intimado, o Município do Rio de Janeiro, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 623-626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso Especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). 3. É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária. 4. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem já havia inadmitido o recurso especial por ausência de agravo voltado ao colegiamento, aplicando, por simetria, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, e deixando de conhecer do apelo. 5. A exigência de exaurimento dos recursos ordinários é pressuposto objetivo de admissibilidade e independe de questões de tempestividade ou de intimação. 6. Quanto à majoração dos honorários, a decisão agravada determinou a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância dos §§ 2 e 3 e da eventual gratuidade da justiça, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Agravo interno desprovido.
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