STJ HC 1017326
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a falta grave foi reconhecida após constatação da presença de defesa técnica no ato da confissão e realização de procedimento administrativo regular. 3. A desconstituição das conclusões alcançadas pelos Juízos de origem implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYSA GIOVANA MOROTI RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é ação constitucional autônoma e não pode ser tratado como substitutivo de recurso, invocando entendimentos do Supremo Tribunal Federal que afastariam óbices como unirrecorribilidade e pendência de recurso especial. Argumenta que há ilegalidade evidente, pois a condenação por falta grave se apoiou exclusivamente na confissão da agravante, viciada por medo e temor de outras detentas, o que impediria sua utilização isolada como prova de autoria. Defende que os depoimentos dos agentes penitenciários não comprovam a autoria, já que afirmam não ter visto quem arremessou o saco plástico, não sendo possível invocar a fé pública para suprir a ausência de constatação direta da posse ou do arremesso pela agravante. Expõe que não há necessidade de revolvimento de provas, mas apenas de revaloração do conjunto já produzido, para reconhecer que a confissão isolada e os informes administrativos não sustentam a autoria da falta grave. Alega que houve perda de uma chance probatória, porque não foram realizadas diligências mínimas, como oitiva de todas as detentas da cela ou uso de imagens, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa na sindicância. Argumenta, nesse sentido, nulidade por fundamentação per relationem sem motivação própria, deficiência técnica da defesa na sindicância e que a crescente recusa de recursos especiais não pode limitar a tutela pela via do habeas corpus. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a submissão do habeas corpus ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a falta grave foi reconhecida após constatação da presença de defesa técnica no ato da confissão e realização de procedimento administrativo regular. 3. A desconstituição das conclusões alcançadas pelos Juízos de origem implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.